TJDFT - 0002125-07.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EUDALDO RENOVATO OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EUDALDO RENOVATO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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30/05/2023 07:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de EUDALDO RENOVATO OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:19
Recebidos os autos
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17/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002125-07.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EUDALDO RENOVATO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada informou a quitação do débito e requereu a liberação do valor penhorado nos autos.
Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Não foram juntados extratos, ou demonstrativos de bens, o que impede a avaliação positiva quanto ao pleito solicitado.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada.
Por fim, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se imediatamente a penhora ou o depósito, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se alvará de levantamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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