TJDFT - 0086860-41.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:39
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES DE LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:38
Recebidos os autos
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26/08/2022 19:38
Determinado o arquivamento
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06/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GOMES DE LIMA em 30/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0086860-41.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS CARLOS GOMES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente alega ilegitimidade passiva, a prescrição do crédito tributário em virtude do transcurso do prazo superior a cinco anos, bem ainda a nulidade da CDA por ausência de fundamento jurídico e ausência do processo administrativo sobre o qual se funda a execução.
O Distrito Federal impugnou o incidente, pedindo, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora de ativos financeiros do executado. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade Passiva Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o imóvel sobre o qual recaem estão na posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Prescrição A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu no período de 02.11.2005 a 05.04.2009, representados pelas CDA’s 5-0141142294, 5-0141142308, 5-0141142316, 5-0141177845, 5-0141177853, 5-0141177861 e 5-0141177870, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 44681820, pag. 01.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 15.08.2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Nulidade das CDAs Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Conclusão Tais são as razões pelas quais REJEITO a exceção de pré-executividade.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, a fim de se analisar o pedido de penhora formulado na petição anterior.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:11
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/01/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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