TJDFT - 0712716-19.2018.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 13:47 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/05/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 02:29 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Em relação aos demais requerimentos de expedição de ofício para administradoras de cartão de crédito (ID 235524309), verifico que a parte exequente não comprovou a existência de vínculo da parte executada com as referidas instituições e não demonstrou a efetividade da medida. 1.1.
 
 De mais a mais, esclareço que eventuais valores recebidos por empresas intermediadoras de pagamento existentes têm como destino as suas contas bancárias, as quais são passíveis de constrição por meio do Sisbajud, demonstrando-se ser medida desproporcional e ineficiente à satisfação do débito. 1.2.
 
 Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 PESQUISAS VIAS SISTEMAS CONVENIADOS.
 
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
 
 PENHORA.
 
 FATURAMENTO DA EMPRESA.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL.
 
 ESGOTAMENTO.
 
 DILIGÊNCIAS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
 
 Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
 
 Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
 
 A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
 
 O sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, alcança os chamados bancos digitais e as denominadas Fintechs. 5.
 
 Além de não especificar quais operadoras de cartão de crédito pretende oficiar, a exequente não demonstrou o esgotamento de outros bens da executada, já que a medida tem caráter subsidiário.
 
 Ademais, eventual penhora deverá ser feita em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada.
 
 Precedentes. 6.
 
 A limitação ao crédito da pessoa jurídica devedora, além de atípica, pode lhe comprometer o funcionamento e o próprio adimplemento buscado. 7.
 
 A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido. 1.3.
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. 2.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 194473790). * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. 3
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                                            13/05/2025 14:05 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 14:05 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            13/05/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            13/05/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:26 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 02:26 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:59 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 13:59 Deferido em parte o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) 
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                                            22/04/2025 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            18/04/2025 05:15 Processo Desarquivado 
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                                            17/04/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/10/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            24/10/2024 19:03 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 19:03 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            23/10/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            23/10/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 17:08 Processo Desarquivado 
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                                            21/10/2024 13:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/10/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 13:54 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            04/09/2024 14:28 Processo Desarquivado 
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                                            03/09/2024 13:17 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/09/2024 12:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/06/2024 14:02 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/05/2024 19:00 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/05/2024 03:03 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:48 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 16:48 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            21/05/2024 16:48 Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) 
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                                            21/05/2024 11:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ 
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                                            21/05/2024 04:35 Processo Desarquivado 
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                                            20/05/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 13:49 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/04/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 03:13 Publicado Decisão em 30/04/2024. 
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                                            29/04/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            25/04/2024 18:41 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 18:41 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/04/2024 18:41 Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) 
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                                            24/04/2024 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM 
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                                            24/04/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:08 Publicado Decisão em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Anote o valor do débito: R$ 143.725,85. 2.
 
 O exequente requer a pesquisa de bens através do sistema SREI e a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (ID n. 193808001). 3.
 
 A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR somente é realizada mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
 
 O uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
 
 Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
 
 Ante o exposto, indefiro o requerimento. 4.
 
 Defiro o segundo requerimento. 4.1.
 
 Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: a) GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 b) GESSIVAL MOREIRA GOMES - CPF: *08.***.*46-32. 4.2.
 
 Valor da execução: R$ 143.725,85 (cento e quarenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 5.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. is
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                                            19/04/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 19:12 Deferido em parte o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) 
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                                            18/04/2024 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            18/04/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 02:34 Publicado Decisão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            12/04/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 17:59 Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE) 
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                                            12/04/2024 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            12/04/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 03:39 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 11/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 02:58 Publicado Despacho em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DESPACHO 1.
 
 Em complemento à decisão anterior, trago em anexo as informações sobre os veículos dos executados encontrados através do sistema RENAJUD. 2.
 
 Caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações. 3.
 
 Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is
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                                            03/04/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            02/04/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 02:49 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 1.1.
 
 Saliento que o INFOJUD somente disponibiliza consultas à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica até 2016. 2.
 
 Foram solicitadas à Receita Federal informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados. 2.1.
 
 A pesquisa, no entanto, restou-se infrutífera ante a ausência de declarações, conforme comprovante em anexo. 3.
 
 Com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 4.
 
 Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
 
 Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
 
 Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 5.
 
 Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 01 veículos automotor, com restrição de alienação fiduciária e 01 veículo com restrição judicial, conforme comprovantes em anexo. 5.1.
 
 O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
 
 Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
 
 Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 5.2.
 
 Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.
 
 No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.4.
 
 Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
 
 Após, oficie-se. 6.
 
 Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 7.
 
 O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 8.
 
 Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 9.
 
 Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme “link do portal da transparência abaixo reproduzido” / “relação de processos judiciais abaixo reproduzida” / “vínculos societários em anexo”.
 
 SITE DOPORTAL DA TRANSPARÊNCIA GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=11.***.***/0001-74 SITE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GESSIVAL MOREIRA GOMEShttps://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*08.***.*46-32 RELAÇÃO PROCESSOS GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0720483-35.2023.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recebidos os autos 27/02/2024 13:00:45 0702745-03.2024.8.07.0000 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Conclusos #{tipo_de_conclusao} 22/02/2024 14:44:12 0712716-19.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 31/01/2024 18:53:51 0001163-29.2010.5.10.0012 TRT10 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 17/05/2023 13:34:21 0702745-03.2024.8.07.0000 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Conclusos #{tipo_de_conclusao} 22/02/2024 14:44:12 0712716-19.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de #{tipo_de_documento} 28/02/2024 16:50:14 1017419-64.2022.4.01.3400 TRF1 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 24/10/2022 13:40:23 0000447-91.2018.5.10.0021 TRT10 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 11/04/2019 00:01:01 0001417-46.2017.5.10.0015 TRT10 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 01/07/2022 10:32:32 0063335-56.2013.4.01.3400 TRF1 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 18/04/2023 12:31:43 RELAÇÃO PROCESSOS GESSIVAL MOREIRA GOMES Número Tribunal Classe Últ. movimento Data/hora últ. movimento Partes 0712716-19.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 31/01/2024 18:53:51 0001163-29.2010.5.10.0012 TRT10 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 17/05/2023 13:34:21 0712716-19.2018.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de #{tipo_de_documento} 28/02/2024 16:50:14 0712515-61.2017.8.07.0001 TJDFT PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 15/12/2023 17:30:07 0001417-46.2017.5.10.0015 TRT10 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Arquivado Definitivamente 01/07/2022 10:32:32 0063335-56.2013.4.01.3400 TRF1 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 18/04/2023 12:31:43 BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
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                                            25/03/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:48 Deferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE). 
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                                            25/03/2024 09:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            22/03/2024 20:25 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 20:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 19:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO 
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                                            22/03/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:39 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
 
 Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 3.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. is
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                                            14/03/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 14:55 Outras decisões 
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                                            13/03/2024 19:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            13/03/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 03:55 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 12/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 02:57 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            05/02/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Anote-se o valor do débito: R$ 137.372,95. 2.
 
 Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
 
 A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
 
 Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
 
 Datado e assinado eletronicamente. is
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                                            01/02/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 18:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 18:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
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                                            31/01/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 18:30 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/01/2024 19:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 19:04 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), GESSIVAL MOREIRA GOMES - CPF: *08.***.*46-32 (EXECUTADO) e GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 26/01/2024. 
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                                            27/01/2024 04:32 Decorrido prazo de GESSIVAL MOREIRA GOMES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 04:29 Decorrido prazo de GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME em 26/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:39 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 24/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:29 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            01/12/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            29/11/2023 17:08 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 17:08 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2023 10:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            27/11/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2023 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2023 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2023 23:07 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/09/2023 02:43 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            18/09/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712716-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A EXECUTADO: GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME, GESSIVAL MOREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS em desfavor de GM COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME e GESSIVAL MOREIRA GOMES, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 110.129,56. 2.
 
 Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
 
 Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
 
 Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
 
 Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
 
 Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
 
 BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
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                                            14/09/2023 18:16 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 18:16 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/09/2023 17:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            13/09/2023 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2023 15:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/08/2023 02:44 Publicado Decisão em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 13:54 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:54 Outras decisões 
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                                            18/08/2023 18:23 Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/08/2023 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            18/08/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:37 Publicado Decisão em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            09/08/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 15:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/08/2023 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            04/08/2023 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:30 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 01:47 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 12/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:56 Outras decisões 
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                                            09/06/2023 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            09/06/2023 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 00:28 Publicado Decisão em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 14:43 Deferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AUTOR). 
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                                            22/05/2023 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            22/05/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2023 22:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 01:22 Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 13/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 00:15 Publicado Decisão em 10/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            31/03/2023 17:51 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 17:51 Deferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AUTOR). 
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                                            31/03/2023 09:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            31/03/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:15 Publicado Certidão em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            24/03/2023 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 00:28 Publicado Decisão em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:28 Publicado Decisão em 14/03/2023. 
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                                            13/03/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            09/03/2023 17:13 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 17:13 Indeferido o pedido de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AUTOR) 
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                                            09/03/2023 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            09/03/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2023 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 00:25 Publicado Despacho em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 12:13 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            28/02/2023 11:49 Processo Desarquivado 
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                                            28/02/2023 08:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 15:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2023 15:43 Processo Desarquivado 
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                                            03/02/2023 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2023 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2023 14:04 Processo Desarquivado 
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                                            31/01/2023 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2023 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2023 13:02 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2023 13:02 Deferido o pedido de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (INTERESSADO). 
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                                            30/01/2023 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            30/01/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 14:09 Processo Desarquivado 
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                                            25/01/2023 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2023 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2023 07:50 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            19/02/2020 10:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2020 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2020 03:44 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/02/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 02:03 Publicado Certidão em 11/02/2020. 
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                                            10/02/2020 19:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/11/2019 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2019 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2019 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2019 23:16 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/11/2019 23:59:59. 
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                                            05/11/2019 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2019 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2019 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2019 06:01 Publicado Certidão em 29/10/2019. 
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                                            25/10/2019 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/10/2019 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2019 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2019 22:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2019 20:15 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/09/2019 23:59:59. 
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                                            18/09/2019 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2019 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2019 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2019 12:02 Publicado Certidão em 11/09/2019. 
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                                            10/09/2019 19:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/09/2019 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2019 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2019 08:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2019 02:59 Publicado Decisão em 16/08/2019. 
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                                            15/08/2019 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/08/2019 17:01 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2019 17:01 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            13/08/2019 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            13/08/2019 04:24 Processo Desarquivado 
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                                            12/08/2019 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2019 08:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2019 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2019 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2019 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2019 04:34 Publicado Certidão em 29/04/2019. 
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                                            27/04/2019 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/04/2019 15:11 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 24/04/2019 23:59:59. 
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                                            25/04/2019 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2019 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2019 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2019 17:25 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2019 17:18 Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            12/04/2019 03:00 Publicado Certidão em 12/04/2019. 
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                                            11/04/2019 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/04/2019 17:24 Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência) 
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                                            09/04/2019 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2019 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2019 17:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2019 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2019 14:28 Juntada de mandado 
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                                            25/02/2019 14:15 Transitado em Julgado em 22/02/2019 
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                                            25/02/2019 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2019 04:25 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/02/2019 23:59:59. 
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                                            24/02/2019 04:25 Decorrido prazo de GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME em 22/02/2019 23:59:59. 
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                                            24/02/2019 04:24 Decorrido prazo de GESSIVAL MOREIRA GOMES em 22/02/2019 23:59:59. 
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                                            19/02/2019 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/02/2019 04:48 Publicado Sentença em 01/02/2019. 
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                                            01/02/2019 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/01/2019 13:51 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2019 13:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/01/2019 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            29/01/2019 15:10 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2019 14:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            29/01/2019 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2019 04:43 Publicado Certidão em 21/01/2019. 
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                                            21/01/2019 03:32 Publicado Certidão em 21/01/2019. 
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                                            20/12/2018 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2018 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2018 18:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2018 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2018 18:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2018 07:10 Publicado Sentença em 14/12/2018. 
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                                            14/12/2018 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/12/2018 15:50 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2018 15:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/12/2018 23:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            01/12/2018 23:29 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2018 23:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2018 04:04 Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 30/11/2018 23:59:59. 
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                                            01/12/2018 04:04 Decorrido prazo de GMG COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - ME em 30/11/2018 23:59:59. 
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                                            01/12/2018 04:04 Decorrido prazo de GESSIVAL MOREIRA GOMES em 30/11/2018 23:59:59. 
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                                            08/11/2018 06:15 Publicado Decisão em 08/11/2018. 
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                                            08/11/2018 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/11/2018 16:18 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2018 16:18 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/10/2018 17:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            30/10/2018 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2018 14:58 Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência 
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                                            23/10/2018 02:44 Publicado Decisão em 23/10/2018. 
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                                            22/10/2018 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/10/2018 16:38 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2018 16:38 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            12/10/2018 07:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            11/10/2018 23:15 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            11/10/2018 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2018 04:53 Publicado Decisão em 04/10/2018. 
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                                            04/10/2018 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2018 13:45 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2018 13:45 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            01/10/2018 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            01/10/2018 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2018 17:19 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            01/10/2018 16:25 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            17/09/2018 02:32 Publicado Despacho em 17/09/2018. 
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                                            14/09/2018 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/09/2018 14:24 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2018 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2018 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            10/09/2018 19:07 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            27/08/2018 04:01 Publicado Certidão em 27/08/2018. 
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                                            25/08/2018 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/08/2018 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2018 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2018 23:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2018 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2018 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2018 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2018 18:46 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
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                                            02/08/2018 18:46 Audiência Conciliação realizada - 02/08/2018 15:20 
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                                            31/07/2018 14:08 Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
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                                            25/06/2018 10:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/06/2018 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2018 16:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/06/2018 04:56 Publicado Certidão em 22/06/2018. 
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                                            22/06/2018 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/06/2018 14:24 Audiência conciliação designada - 02/08/2018 15:20 
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                                            14/06/2018 03:09 Publicado Decisão em 14/06/2018. 
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                                            13/06/2018 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2018 16:21 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2018 16:21 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/06/2018 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            08/06/2018 13:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2018 14:18 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2018 14:18 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            07/06/2018 14:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI 
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                                            06/06/2018 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2018 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2018 03:22 Publicado Decisão em 15/05/2018. 
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                                            14/05/2018 06:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/05/2018 18:02 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2018 18:02 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2018 17:26 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/05/2018 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2018 17:14 Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/05/2018 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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