TJDFT - 0713443-13.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIO CORDEIRO VASCO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIO CORDEIRO VASCO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, desconstituo penhora no rosto dos autos nº 0706830-21.2018.8.07.0007.
Outrossim, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 203173587, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Encaminhe-se a presente sentença à 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713443-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO EXECUTADO: SIMONAL ROSA DE FREITAS, VOLTAIR TELES DE FARIA, LUCIO CORDEIRO VASCO, ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que deve ser aplicado ao feito, no que couber, o regramento relativo à execução.
Ressalte-se, ainda, também por analogia, que o disposto no art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção do cumprimento de sentença/execução não prevista em lei.
Nesse sentido, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito por 3 (três) meses a fim de propiciar a quitação voluntária do débito que, na espécie, se dará após o executado Simonal Rosa de Freitas destinar parte do seu crédito nos autos do Inventário n.º 0009779-64.2015.8.07.0007 à exequente.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713443-13.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO EXECUTADO: SIMONAL ROSA DE FREITAS, VOLTAIR TELES DE FARIA, LUCIO CORDEIRO VASCO, ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
A parte autora apresentou planilha atualizada do débito (ID. 195859801).
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da exequente (ID. 190632223), cujos dados bancários foram apresentados ao ID 195852857: Banco do Brasil - agência: 1887-2; C/c: 65109-5 – chave PIX: [email protected].
Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofícios ao INCRA/MAPA e Cartórios, vez que já apreciado e indeferido (ID. 183835631).
INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:57
Outras decisões
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LUCIO CORDEIRO VASCO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 183557311, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Indefiro os demais pedidos.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO - CPF: *36.***.*31-68 (REQUERENTE)
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16/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:56
Outras decisões
-
24/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:35
Outras decisões
-
19/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 170565162, porquanto não há valores depositados em favor da parte exequente provenientes das penhoras no rosto dos autos (IDs 169008888 e 170400657).
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:50
Indeferido o pedido de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO - CPF: *36.***.*31-68 (REQUERENTE)
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31/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 17:14
Expedição de Termo.
-
17/08/2023 17:12
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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01/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:36
Deferido o pedido de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO - CPF: *36.***.*31-68 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NATHALYA HEVILYNN ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIO CORDEIRO VASCO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:01
Outras decisões
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:30
Indeferido o pedido de SIMONAL ROSA DE FREITAS - CPF: *28.***.*08-87 (REQUERIDO)
-
20/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:31
Outras decisões
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:51
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:57
Outras decisões
-
25/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 18/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/06/2022 00:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE CRISOSTOMO TEIXEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIO CORDEIRO VASCO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONAL ROSA DE FREITAS em 06/05/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VOLTAIR TELES DE FARIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/01/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:05
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 10:20
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 17:08
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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