TJDFT - 0708521-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirmam os autores que são proprietários da denominada Chácara Bela Vista, número 01 – Ponte Alta/Gama e que, o requerido, em janeiro de 2023, os procurou a fim de firmar um contrato de locação em benefício de terceiros.
Entretanto, aduzem que, à revelia de suas vontades, o requerido teria entregado a residência a um casal que, por sua vez, permaneceu por três meses no local sem o pagamento dos alugueres correspondentes e contas de luz.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2400,00 à título de alugueres e R$ 594,99 pelas contas de luz do período.
O requerido, por sua vez, em defesa de ID170898660, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que “o requerente Gildásio informou ao requerido que precisava de mão de obra para construção do condomínio e, por ter contato com alguns empregados indicou 2 (duas) mãos de obra, senhora Eliane e senhor Geovane. assim o senhor Gildásio contratou essas pessoas como ajudantes gerais, sendo eles senhor Geovane Rodrigues Antunes e senhora Eliane Alves da conceição”, não possuindo qualquer responsabilidade pelos eventos.
Em audiências de instrução e julgamento foram tomados os depoimentos de Maria Luciana Pessoa, Carlos André de Sousa Lavor, Lúcio Cléber Dourado Inácio e Francisco das Chagas dos Santos Filho. É o relatório.
Decido.
Conforme noticiado, o requerido arguiu em preliminar de defesa sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, tenho que não lhe assiste razão.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas abstratamente, a partir do arrazoado inicial, constituindo, portanto, a análise da legitimidade e responsabilidade, matérias afetas ao mérito e como tal serão apreciadas.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito da causa.
Quando ao mérito, propriamente dito, verifico que a controvérsia se revela essencialmente fática, cujo deslinde passa necessariamente pelo descortino probatório, sobretudo pelo cotejo entre os documentos e prova testemunhal produzidos e que instruem o feito.
Nesse sentido, dada a distribuição ordinária da prova, competiria aos autores o ônus processual de fazer prova suficiente dos fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, de cujo ônus tenho que não se desincumbiram.
Isso porque, não lograram comprovar a existência de vinculação entre o requerido e os débitos apontados na inicial, uma vez que os autos não foram instruídos com documentos nem com testemunhas que conseguissem comprovar a vinculação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas.
A este respeito, nenhuma das testemunhas possuem conhecimento pessoal da causa e dos termos defendidos pelos autores, tendo o informante Carlos André (amigo íntimo de todos os litigantes) aduzido, na oportunidade da audiência de ID185451566, que a situação vivenciada pelas partes “é um negócio vago, um disse me disse (...) Teve a questão da mesa, a questão trabalhista” esclarecendo que: “Quando cheguei tinha uma pessoa morando.
Essa pessoa falou mal de ambos.
Pelo que fiquei sabendo foi Rubens que levou essa pessoa para morar lá.
Foi por um acordo entre eles.
Por um contrato de aluguel mas não sei sobre as questões de pagamento.
Isso fiquei sabendo pela pessoa que morou lá.
O valor era R$ 700,00 de aluguel para ela ficar.
Eu não entendo o motivo pelo qual Ruber teria alugado a casa para terceiro”.
O informante, portanto, não concedeu qualquer segurança jurídica acerca de eventual responsabilidade civil do requerido no pagamento das verbas pleiteadas pelos autores.
Do mesmo modo, a testemunha Maria Luciana Pessoa não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção acerca dos fatos, simplesmente relatando fatos que teria ouvido o autor narrar: “ que mora na chácara do Autor (...) O Ruber botou uma pessoa para morar nessa chácara e essa pessoa não pagou a luz nem aluguel.
Sabe disso porque mora lá e ficou sabendo. É uma chácara só e tem duas casas.
Chegou a conhecer a moradora e ela disse que conseguiu entrar lá por causa do Ruber.
Ela não explicou como foi porque ela me explicou muito pouco.
Sobre o assunto do aluguel foi o Gildásio que falou para ela, que eles ficaram uns quatro ou cinco meses. (...) Ruber não morou na casa, foi uma mulher e um rapaz com dois filhos.
Nesse específico, é possível verificar que, igualmente, a referida testemunha não possui conhecimento dos fatos, senão a partir de informações repassadas pelo próprio autor, não havendo como se credibilizar sua narração.
Acerca da fragilidade das informações prestadas, até mesmo a indicação do período em que os terceiros teriam permanecido no imóvel destoa completamente daquele narrado na inicial, fragilizando, portanto, o conteúdo da prova.
De outro lado, a testemunha Lúcio Cleber Dourado Inácio, pessoa que teria aproximado o autor do requerido, esclareceu que o motivo que entrelaçou as partes girou em torno da necessidade do autor Gildásio de realizar obras em sua chácara que, à época, seria fracionada para a criação de um condomínio e, assim, necessitaria de funcionários para operacionalizar tais obras. É a partir do depoimento de Lúcio que se percebe que, em verdade, o requerido, na condição de empreiteiro, aproximou o autor de pessoas que residiram na chácara dos autores para a realização de obras de manutenção do espaço, sem que emergisse na relação qualquer responsabilidade em nome do requerido, seja pelo pagamento dos serviços, seja de mão de obra, com insumos ou mesmo com a moradia dessas pessoas, tendo Lúcio Cleber esclarecido que: “Conhece Gildásio e Ruber.
Eu que informei Ruber que o Sr.
Gildásio estava procurando pessoas para trabalhar na chácara.
Ele estava com a casa vazia.
Eu que cheguei no Gildásio e falei para ele arrumar uma pessoa para trabalhar lá cozinhando para os pedreiros.
A mulher estava sem onde morar, conversei com Ruber e ela foi conversar com ele.
Como ela trabalhava para Ruber, com estava ruim de serviço, ela foi para lá e continuou cozinhando para os pedreiros do Ruber e o esposo fazendo serviço interno, limpando lá, cavando lugar, trabalhando internamente.
Eu que falei para Ruber que Gildásio tinha uma casa vazia.
Eu que levei ela para o Sr.
Gildásio, ele que abriu a porta, olhou.
Ficou combinado que ela ia ficar morando no imóvel, cuidando do imóvel porque a chácara estava abandonada.
Lembro na época que o Ruber falou para fazer contrato de aluguel de um real só para ter um contrato simbólico.
Em momento algum foi discutido valor.
Esse pessoal não tinha nenhuma subordinação, o morador era ajudante de pedreiro que trabalhava com Ruber.
Como não tinha serviço externo e eles ficaram trabalhando dentro da chácara.
Não sabe explicar porque Gildásio está cobrando agora alugueis.
A desocupação não foi problemática entre os dois.
Entrou uma pessoa lá e disse pra ele pedir a casa.
Eu que levei a mudança deles.
Em nenhum momento ficou acertado que as pessoas ficariam ali como inquilino.
Isso foi um acordo praticamente entre nós três, até porque a moradora não tinha condições.
Trazendo indícios de verossimilhança ao fato de que o requerido não deteria qualquer responsabilidade pelas verbas pleiteadas pelos autores, a testemunha do Juízo FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO trouxe aos autos a informação de que a ele teria sido oferecida a oportunidade de trabalho na chácara dos autores nas seguintes condições: Não conhece os autores, mas conhece o Ruber, trabalha para ele, presta serviços.
Chegou a receber convite para morar no imóvel do Sr.
Gildásio.
Como trabalho para Ruber, ele me fez a proposta de morar na casa sem pagar aluguel.
Não acompanhou a conversa entre Ruber e Gildásio.
Eu ia trabalhar lá prestando serviços lá, fui conhecer o local e ela não se agradou do lugar.
Eu fui duas vezes, na primeira o autor abriu a porta e na segunda eu não entrei na casa, estava fechada.
Na primeira vez Gildásio não falou nada, foi uma visita rápida, mas minha esposa não gostou.
Gildásio não perguntou nem se eu tinha interesse na casa.
Eu avisei ao Ruber que não ia querer morar na casa.
Não sabe dizer porque Gildásio está cobrando aluguel de Ruber.
A proposta era não pagar aluguel nem para Ruber nem para Gildásio.
Recusei porque era ruim para meus filhos, longe da escola e minha esposa ficaria muito tempo lá sozinha.
A narrativa de Francisco conflui integralmente com a defesa do requerido no sentido de que não possui, em absoluto, qualquer responsabilidade sobre as verbas pleiteadas pelos autores.
Neste contexto, verifico que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seus direitos, em aberta infringência ao disposto no art. 373, I do CPC, não havendo como se vincular obrigacionalmente o requerido às parcelas vindicadas.
Por fim, em relação ao pedido de condenação dos autores, não vislumbro na hipótese o cometimento de litigância de má fé, uma vez que não restou configurada qualquer das situações descritas pelo art. 80 do CPC.
O acatamento da alegação de litigância de má fé implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme preceituado pelo art. 5º, inciso XXV, da CF/88.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
18/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/03/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento EM CONTINUAÇÃO para o dia 07/03/2024, às 15:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas do Juízo (ID185722041): -LUCIO CLEBER DOURADO INACIO - 61 .9.9999-9479 -FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS FILHO - 61.9.8136-3609 Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 13:43:36.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/02/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:39
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 22.02.2024, em decorrência de questões de saúde da Magistrada e, por consequência, encaminho os autos para remarcação do ato e intimação das partes e testemunhas.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O Segue ata da Audiência de Instrução e Julgamento Cível.
DE ORDEM, encaminho os autos para aguardar a juntada dos dados das testemunhas, conforme determinado em audiência.
Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:39:10.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO (Assinado eletronicamente) -
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente a intimação da testemunha CARLOS ANDRÉ DE SOUSA LAVOR.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:19
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708521-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDASIO SOUZA DE JESUS, ADEMILDE PEREIRA DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que o feito encontra-se em prosseguimento, nos termos da cláusula Sétima da ata ID 169751412.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Diante dos requerimentos da oitiva de testemunhas de ID 170898660, ID 170204600 e ID 170069480, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com elas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da data determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 15:19
Juntada de petição
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28/08/2023 15:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:05
Homologada a Transação
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24/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/08/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:28
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:42
Outras decisões
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11/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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