TJDFT - 0744826-55.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744826-55.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja _16/11/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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27/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2022 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/05/2022 11:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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04/02/2022 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2021 12:15
Recebidos os autos
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20/12/2021 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2021 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:55
Recebidos os autos
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17/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 16:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 18/03/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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27/10/2020 15:20
Recebidos os autos
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27/10/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2020 12:42
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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