TJDFT - 0039124-76.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039124-76.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JACKSON LIMEIRA DA SILVA, M DE L A DE AMORIM LANCHES - ME, MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM DECISÃO O Exequente formulou pedido de desistência da execução em relação a corresponsável MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM (ID.124260184). É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do credor de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos impugnação ou embargos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência em relação a corresponsável MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM formulado pelo Exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Noutro giro, com relação aos demais Executados, DEFIRO o prosseguimento do feito.
Assim, preclusa esta decisão, cite-se o corresponsável JACKSON LIMEIRA DA SILVA no endereço fornecido pelo ente público no ID.121628452.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039124-76.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JACKSON LIMEIRA DA SILVA, M DE L A DE AMORIM LANCHES - ME, MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Exequente peticionou aos autos, requerendo a citação por edital e arresto do corresponsável Jackson Limeira da Silva e a juntada da comprovação de óbito da corresponsável Maria de Lourdes Alves de Amorim (ID.41473518 - pág.24). É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de citação por edital e bloqueio de ativos financeiros do corresponsável Jackson Limeira da Silva, tendo em vista que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização.
Quanto ao pedido de juntada da certidão de óbito da corresponsável Maria de Lurdes Alves de Amorim, esclareça o exequente o seu pedido, uma vez que não constam dos autos a certidão de óbito da falecida.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) M DE L A DE AMORIM LANCHES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53, no valor de R$ 131.480,41 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Após o resultado da diligência, intime-se o Distrito Federal para promover a citação do corresponsável Jackson Limeira da Silva, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:03
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:59
Recebidos os autos
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30/11/2021 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2021 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 23:44
Juntada de Certidão
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de M DE L A DE AMORIM LANCHES - ME em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de JACKSON LIMEIRA DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE AMORIM em 28/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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11/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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