TJDFT - 0708178-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Certidão - sepsi
-
17/07/2025 08:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708178-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO A parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 178770834), na fase de especificação de provas, solicitou a realização de prova pericial, consistente na testagem neuropsicológica (Id. 201947843).
No caso, há predominância da tutela legal em defesa dos interesses dos incapazes, tornando ainda mais impositivo, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, conferir-se a máxima celeridade ao tramite probatório no presente feito.
Com efeito, a parte solicitante goza de benesse legal que lhe isenta do recolhimento de honorários periciais; sendo notório que os órgãos técnicos do e.
TJDFT, malgrado o esforço hercúleo de seus Servidores, não conseguem atender, com a brevidade exigida no caso, a elaboração de referido laudo técnico.
Atento a essas circunstâncias, com intuito de auxiliar as partes hipossuficientes e proporcionar a decida movimentação processual e sem atrasos quanto produção de provas, o TJDFT editou a Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, regulamentando internamente a temática de pagamento e fixação dos honorários periciais aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Infere-se da leitura conglobada do art. 2º desse normativo que o magistrado não está totalmente limitado aos valores dos honorários fixados no anexo da Portaria, devendo, todavia, em decisão fundamentada, justificar o arbitramento dos honorários além dos limites daquele normativo, observando, de todo modo, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Nesse cenário, entendo que o caso dos autos exige arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), haja vista que demandará do profissional um mínimo entre 6 e 10 sessões, com duração entre 30 e 45 minutos cada para a avaliação completa, podendo ocorrerem semanalmente ou diariamente, a depender da disponibilidade da paciente.
Portanto, entendo que o valor dos honorários ora fixado está em conformidade com a razoabilidade daqueles praticados pelo mercado.
Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do parecer técnico, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Desde já fica autorizada a Secretaria deste Juízo adotar todas as medidas administrativas necessárias para viabilizar o início dos trabalhos técnicos, inclusive em relação ao pagamento do profissional nomeado, ressaltando que o pagamento deve ser realizado em duas etapas: 50% para início dos trabalhos e a outra metade após sua conclusão.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - NERPEJ em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2024 10:49
Nomeado perito
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:14
Declarada incompetência
-
08/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
05/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:40
Outras decisões
-
04/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
03/07/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708178-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CILDO LAURINDO DE BRITO REQUERIDO: LILIAN LEITE DA SILVA DESPACHO Exclua-se o sigilo atribuído aos documentos de Id 201947841 e Id 201947843.
Após, intimem-se as partes e, por fim, o Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de levantamento de interdição.
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando, respondendo-se os quesitos abaixo: QUESITOS 1 – A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – A pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo da periciando(a)? 6 – A pericianda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – A pericianda é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, a pericianda tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - A pericianda tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - A pericianda tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
19/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:04
Outras decisões
-
18/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CILDO LAURINDO DE BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:50
Outras decisões
-
20/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo diga a parte autora, em réplica, quanto a petição e documentos juntados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
15/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LILIAN LEITE DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:01
Deferido o pedido de LILIAN LEITE DA SILVA - CPF: *34.***.*38-91 (REQUERIDO).
-
30/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:30
Outras decisões
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/11/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:58
Declarada incompetência
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de CILDO LAURINDO DE BRITO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708178-77.2023.8.07.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CILDO LAURINDO DE BRITO REQUERIDO: LILIAN LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a ação foi distribuída por dependência, em razão da existência de ação de interdição nº 0706286-41.2020.8.07.0014, que tramitou perante este Juízo, a qual se encontra sentenciado e com trânsito em julgado.
São causas de distribuição por dependência, nos termos do artigo 286 do CPC: (a) conexão ou continência, (b) extinção anterior de processo sem resolução de mérito e (c) em caso de riscos de decisões conflitantes.
Conforme entendimento deste E.
Tribunal, a ação de levantamento da interdição não tem o condão de atrair as regras de modificação da competência por conexão ou prevenção, e, consequentemente, determinar a distribuição por dependência, tendo em vista a ausência de acessoriedade entre esta ação e a ação de interdição.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE INTERDIÇÃO E DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDOS CONSOANTES.
COMPOSIÇÃO PROCESSUAL.
IDENTIFICAÇÃO PARCIAL.
TRÂNSITO SOB JUÍZOS DIVERSOS DE MESMA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ JULGADA.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
ACESSORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TRÂNSITO EM APENSO.
INSUBSISTÊNCIA.
NATUREZA AUTÔNOMA.
INTERDITA E CURADORA RESIDENTES EM LOCAL DIVERSO DA ÁREA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESERVADA AO JUÍZO NO QUAL TRANSITARA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E PRIVILEGIAÇÃO DOS INTERESSES DA INTERDITA.
COMPETÊNCIA FIXADA SOB ESSAS PREMISSAS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREPONDERÂNCIA SOB A CONVENIÊNCIA DE TRANSITAR SOB A JURISDIÇÃO DO MESMO JUÍZO DA AÇÃO DE CURATELA.
JUÍZO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO. 1.
Elucidada definitivamente a ação de curatela, culminando com a decretação da interdição e nomeação de curador ao interdito, a subsequente ação de levantamento da interdição e remoção do curador deve ser formulada de forma autônoma, não subsistindo entre uma e outra relação de dependência ou acessoriedade passíveis de orientarem a fixação da competência territorial para processamento e julgamento da derradeira pretensão, sob o prisma da conveniência da instrução da derradeira pretensão, no juízo em que transitara a ação primeiramente manejada. 2.
Aviada a ação de levantamento de curatela e remoção de curador segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse do interditado, orientado pelo princípio que assegura ao incapaz a facilitação da defesa dos seus direitos, encartando a presunção de que acionando ou sendo acionado no local em que é domiciliado terá sua defesa facilitada, sendo direcionada, destarte, ao local no qual domiciliada a interditada e já não residindo curadora e curatelada na área compreendida na jurisdição do juízo no qual transitara a ação de interdição, há muito julgada, inviável se cogitar de prevenção ou acessoriedade ou se invocar o princípio da gravitação como aptos a legitimarem a afirmação de sua prevenção para processar e julgar a nova pretensão, notadamente quando se tratam de juízos com competência territorial diversas. 3.
Residentes curatelada e curadora na área reservada à competência territorial do juízo ao qual fora distribuída livremente a ação de levantamento de curatela segundo as regras de competência territorial e não havendo acessoriedade entre ação de interdição e ação de levantamento da curatela, a competência, segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse da incapaz, está-lhe reservada, pois, sob qualquer prisma, não se divisa lastro jurídico para que haja afirmação da competência do juízo no qual transitara a ação precedente, inclusive porque, ainda que se cogitasse a aplicação princípio da gravitação, somente teria lugar se se tratasse de juízos com idêntica competência territorial. 4.
O princípio do juiz natural, que tem gênese constitucional, é preponderante na delimitação da competência, obstando que, à margem do legalmente estabelecido, sejam engendradas hipóteses de prevenção por conveniência da instrução volvidas a alterar a competência delimitada aleatoriamente no momento da distribuição da pretensão, encerrando essa constatação que, elucidada a ação de interdição, a ação de levantamento da curatela e remoção do curador deve transitar de forma autônoma e, por conseguinte, ser distribuída livre e aleatoriamente segundo as regras de competência territorial em ponderação com o melhor interesse do interditado sem qualquer vinculação com o juízo no qual transitara a interdição. 5.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime.” (Acórdão 1247148, 07022283720208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ante a inexistência de acessoriedade entre a ação de interdição e a ação de levantamento da curatela, emende-se o autor a inicial para esclarecer se há interesse de que a presente ação seja processada no foro de seu domicílio, tendo em vista que melhor atende os seus interesses, posto ser pessoa interditada, podendo, na oportunidade requerer a remessa dos autos àquele Juízo.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/09/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
05/09/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731467-83.2020.8.07.0001
Andre Achkar Magalhaes
Sidney Valente Leao
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 09:53
Processo nº 0063092-17.1999.8.07.0001
Pryscilla da Costa Oliveira Ponce
Massa Falida de Transportes Progresso Lt...
Advogado: Antonio Rildo Pereira Siriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 12:57
Processo nº 0708409-07.2023.8.07.0014
Antonio Mendes dos Santos Junior
Antonio Mendes dos Santos
Advogado: Ricardo Paes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 18:49
Processo nº 0720583-24.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Fausto Silva Junior
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 16:05
Processo nº 0740388-31.2020.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rodolfo Layme Sobrinho Junior
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 12:25