TJDFT - 0708037-11.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ARYELLE PEREIRA DE SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708037-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE EXECUTADO: ARYELLE PEREIRA DE SA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em desfavor de ARYELLE PEREIRA DE SA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 236763538, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708037-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE EXECUTADO: ARYELLE PEREIRA DE SA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 09:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708037-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento da execução, uma vez que o feito encontra-se sentenciado.
Caso pretenda, deverá o exequente manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente.
Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:47
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708037-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE EXECUTADO: GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Primeiramente, promova-se a retificação do polo passivo para que seja retirado o executado GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA e seja incluído ARYELLE PEREIRA DE SÁ ARANTES, conforme qualificação de ID 170999758.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em desfavor de ARYELLE PEREIRA DE SÁ ARANTES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 164294910, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que, na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, esta decisão poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:01
Outras decisões
-
07/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Outras decisões
-
10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:23
Expedição de Termo.
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27/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 22:08
Recebidos os autos
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15/02/2023 22:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GLASIELE - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:02
Recebidos os autos
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17/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 12:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GIULIANO COSTA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2021 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2021 20:46
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2021 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:20
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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03/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 22:13
Recebidos os autos
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01/07/2021 22:13
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2021 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:51
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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16/06/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 18:48
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:48
Declarada incompetência
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01/06/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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