TJDFT - 0004826-12.2014.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIA IVANA CANOVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de HAMILTON CANOVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0004826-12.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA, MARCIA IVANA CANOVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:36:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIA IVANA CANOVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HAMILTON CANOVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004826-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA, MARCIA IVANA CANOVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 183732799.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Consigno que o acordo foi integralmente cumprido, conforme comprova o documento de ID 183732800.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, a fim de CANCELAR o desconto mensal de 10% dos rendimentos recebidos pelo executado HAMILTON CANOVA e EXPEÇA-SE ofício à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, a fim de CANCELAR o desconto mensal de 10% dos rendimentos recebidos pela executada MARCIA IVANA CANOVA.
EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias consignadas no feito para a conta indicada pelos executados ao ID 185047009.
Consigno que o advogado dos executados possui poderes para receber e dar quitação (ID 185047011).
Custas pelos executados, conforme acordado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:35
Homologada a Transação
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30/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004826-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA, MARCIA IVANA CANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o acordo de ID 183732801, manifestem-se as partes acerca do ID 183810271.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:24
Outras decisões
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:00
Outras decisões
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:58
Outras decisões
-
20/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:51
Outras decisões
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/10/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004826-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA, MARCIA IVANA CANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA e MARCIA IVANA CANOVA, no qual o credor postula a penhora de parte de rendimentos recebidos pelos executados. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte de verba salarial do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
Ocorre que no caso em análise a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelos devedores não é eficaz para satisfação do crédito perseguido neste feito, tendo em vista que a quantia consignável da previdência, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido, conforme planilha de ID 172618866 (R$ 770.017,34).
Significa dizer que somente os juros mensais do débito superam o valor passível de constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora mensal dos rendimentos dos devedores, ante a inocuidade da medida pleiteada.
Transcorrido o prazo recursal, promova o credor o andamento do feito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:02
Outras decisões
-
21/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIA IVANA CANOVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de HAMILTON CANOVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004826-12.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, HAMILTON CANOVA, MARCIA IVANA CANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 171332558, traga o exequente a planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:20
Outras decisões
-
08/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:36
Outras decisões
-
18/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:28
Outras decisões
-
11/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:46
Outras decisões
-
04/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:51
Outras decisões
-
11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:07
Outras decisões
-
24/03/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:06
Outras decisões
-
01/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:49
Outras decisões
-
20/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:34
Outras decisões
-
07/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:51
Outras decisões
-
30/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 11:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2021 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2021 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:50
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de HAMILTON CANOVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIA IVANA CANOVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de HAMILTON CANOVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIA IVANA CANOVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CANOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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