TJDFT - 0700223-22.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
27/12/2024 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:51
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700223-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: GERALDO FERREIRA DE SANTANA VISTA AO MPDFT De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, faço remessa destes autos à defesa de GERALDO FERREIRA DE SANTANA para se manifestar sobre a petição de ID 205524499.
Planaltina/DF, 29 de julho de 2024.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Dispõe §10 do art. 28-A, do CPP: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O acordante não justificou o descumprimento do acordo.Deste modo, rescindo a decisão homologatória de ID 171854324 (acordo de não persecução penal). -
08/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:32
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:35
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 07:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700223-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GERALDO FERREIRA DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a defesa para que informe nos autos se o beneficiário concorda com a transferência da fiança em favor da instituição indicada pelo Ministério Público para cumprimento parcial da prestação pecuniária.
O silêncio da defesa será considerado como anuência.
Fica ciente a defesa de que, em caso de discordância, a fiança somente será restituída após o cumprimento integral do acordo e extinção da punibilidade do indiciado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700223-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GERALDO FERREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a GERALDO FERREIRA DE SANTANA, mediante as seguintes condições (Id. 147161128): 1ª Cláusula: O autor do fato, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, confessa a prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito, o qual ocorreu conforme relatado no APF/IP nº 22/2023 - 16ª DP. 2ª Cláusula: (sem aplicação - Id. 164189983) 3ª Cláusula: (sem aplicação) 4ª Cláusula: Prestação pecuniária, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT. 5ª Cláusula: Participação em palestra de conscientização de trânsito, a ser designada pela Promotoria de Justiça, como condição compatível com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, inciso V, do CPP. 6ª Cláusula: É dever dos autores do fato comunicarem ao Ministério Público: I) Eventual mudança de endereço ou número de telefone; II) Comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; III) Havendo desobediência, os autores do fato serão notificados para se justificarem no prazo de 10 dias.
Findo o prazo sem resposta, não será dada nova oportunidade para a justificação. 7ª Cláusula: Enquanto não houver a extinção da punibilidade, o indiciado não poderá praticar outro crime ou ser processado, sob pena de revogação do Acordo de Não Persecução Penal. 8ª Cláusula: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres da cláusula anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o acordo será considerado rescindido e o Ministério Público imediatamente oferecerá denúncia. 9ª Cláusula: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito policial/investigação.
O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa da petição de Id. 171626617.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens vinculados aos autos.
Quanto à fiança (Id. 146318191), determino sua restituição ao prestador.
Expeça-se o competente alvará e intime-se para levantamento.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação.
Caso haja necessidade de contactar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação. (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:29
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/08/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/06/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:37
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
24/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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