TJDFT - 0700179-70.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700179-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDMARIO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDMARIO DE OLIVEIRA LIMA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 12492483) e foi suspenso por falta de bens em 20/02/2019 (ID 29211149).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:16
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700179-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDMARIO DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancária (ID 12492483).
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 20 de fevereiro de 2020 (ID 29211149), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:16
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2022 10:16
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 22:30
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 21:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:37
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
05/04/2021 00:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 00:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2021 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 13:05
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2019 20:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 06:23
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:26
Decorrido prazo de EDMARIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:29
Publicado Edital em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 03:09
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 16:30
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2018 03:17
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 11:50
Recebidos os autos
-
16/10/2018 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2018 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2018 19:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/10/2018 18:59
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/10/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 04:07
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:25
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:02
Recebidos os autos
-
01/08/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2018 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2018 23:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2018 23:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:24
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 03:58
Publicado Certidão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 10:07
Recebidos os autos
-
19/06/2018 12:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/06/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 19:40
Recebidos os autos
-
24/05/2018 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2018 19:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 21:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/04/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 11:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 15:43
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 03:52
Publicado Certidão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 01:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 15:03
Recebidos os autos
-
02/04/2018 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 02:15
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 16:57
Recebidos os autos
-
27/02/2018 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2018 19:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/01/2018 19:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/01/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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