TJDFT - 0718846-31.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718846-31.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Polo passivo: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 202594811.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:23:41.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:11
Outras decisões
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01/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718846-31.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Polo passivo: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 06:59:46.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718846-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO, ROSEANE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184832694, consta pedido de habilitação da Defensoria Pública atuando na defesa da executada ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Sendo o executado assistido pela Defensoria Pública, o prazo para oposição do embargos à execução inicia-se com a vista pessoal do(a) Defensor(a) Público(a), nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 89, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e não com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Diante disso, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente decisão (art. 915 do CPC), observada a prerrogativa de prazo em dobro para manifestações, prevista no art. 186, do CPC.
Por fim, à Secretaria, para que observe o decurso do prazo do edital de ID 185436172, no que se refere à executada ROSEANE GOMES DA SILVA.
Após o transcurso do prazo, com ou sem oposição dos embargos, cumpra-se a decisão de recebimento de ID 171718090.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:53
Deferido o pedido de ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO - CPF: *03.***.*79-00 (EXECUTADO).
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19/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 02:56
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:41
Expedição de Edital.
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01/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718846-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO, ROSEANE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação de ROSEANE GOMES DA SILVA.
Assim, por ora, intime-se o exequente para promover a citação da executada ROSEANE GOMES DA SILVA, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718846-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA EXECUTADO: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO, ROSEANE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ALINE ALVES MOREIRA CARVALHO Endereço: QNG 23, lote 10 apto 02, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-230 Nome: ROSEANE GOMES DA SILVA Endereço: QNG 44, casa 15, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-440 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 13.173,71.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.173,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171693491 Petição Inicial Petição Inicial 23091217161011000000157541090 171696703 Procuração Sebastião Procuração/Substabelecimento 23091217161115900000157541101 171696705 RG e CPF Sebastião Rodrigues Documento de Identificação 23091217161173700000157541103 171696699 Contrato de Locação Contrato 23091217161232000000157541098 171696700 Débitos com a imobiliária Documento de Comprovação 23091217161360400000157541099 171696696 Cálculo com descrição Outros Documentos 23091217161471000000157541095 171696701 GuiaInicial Execução Guia 23091217161550100000157541100 171696697 Comprovante de pagamento de custas execução Comprovante de Pagamento de Custas 23091217161633500000157541096 -
12/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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