TJDFT - 0705490-98.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705490-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente pleiteia o levantamento dos valores já depositados em Juízo diante da penhora de percentual de salário outrora deferida (ID 246851833). 2.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados (ID´s 238929645, 242161558, 245670935 e 249223418) em favor do credor. 3.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se os depósitos judiciais dos valores necessários para a satisfação do crédito, sendo autorizado o levantamento pela parte exequente a cada 3 (três) meses, nos termos da decisão de ID 238686072, item 14. 4.
Por fim, cumpre salientar que novo pedido de levantamento de valores feito pelo exequente deverá ser acompanhado por planilha atualizada do débito, abatidos os valores já recebidos. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:45
Outras decisões
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705490-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 236488308, apresentada pela parte executada, noticiando que a penhora de percentual de seu salário compromete a subsistência da devedora e de sua família. 2.
Argumenta que o salário mensal líquido auferido está longe do valor necessário para a manutenção digna, não podendo ser considerado suficiente para desconto de débito.de modo que a mitigação à regra da impenhorabilidade de salários construída pela jurisprudência não pode ser aplicada, sob pena de violação da proporcionalidade e razoabilidade para priorizar a satisfação do credor. 3.
A parte exequente manifestou-se conforme ID 238255785, rechaçando as teses arguidas pela parte executada, pleiteou, ainda, o levantamento de valores anteriormente constritos em seu favor. 4. É o breve relatório.
Decido. 5. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
Em outras palavras, são impenhoráveis os vencimentos e as verbas de natureza alimentar que sirvam ao sustento do executado e de sua família. 7.
A garantia, no entanto, não é absoluta, tendo em vista que, na hipótese de interesses colidentes, é imprescindível ponderar o direito à satisfação do seu crédito, de um lado (art. 4º, CPC), e a manutenção da capacidade de o devedor arcar com suas despesas regulares, de outro. 8.
Não em vão, há precedente da Corte Especial do C.
STJ (EREsp n. 1874222/DF, acórdão publicado em 24/5/2023), no qual se decidiu que a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial revela-se excepcional e poderá ocorrer quando i) “restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução”; e ii) “que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 9.
O ônus, porém, de comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis é da parte executada (CPC, art. 854, § 3º). 10.
Na hipótese vertente, observo que a impugnação apresentada estava desacompanhada de documentos que comprovem as despesas mensais da executada, o que permitiria avaliar se a penhora efetivamente comprometeria sua dignidade ou o sustento de sua família. 11.
Nesses termos, a penhora do percentual de 10% dos rendimentos mensais não se mostra desarrazoada ou desproporcional, mesmo porque o presente feito tramita desde 2021 sem que outros meios executórios não se mostrem suficientes para a satisfação integral do crédito pretendido. 12.
Nesses termos, rejeito a impugnação de ID 236488308. 13.
Nos termos da decisão de ID 229797685, item 9, proceda-se à transferência do montante indicado na certidão de ID 226673937 para conta judicial e, indicados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente 14.
Considerando-se a expedição do Ofício de ID 233666474 ao órgão empregador, aguarde-se o repasse mensal do percentual do salário da parte executada para conta judicial, até o pagamento integral do débito indicado na planilha de ID 231099766, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 15.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:03
Indeferido o pedido de MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*73-53 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*86-49 (EXEQUENTE)
-
21/03/2025 17:31
Indeferido o pedido de MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*73-53 (EXECUTADO)
-
12/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/12/2024 21:15
Outras decisões
-
29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705490-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, constata-se que o réu foi devidamente citado na primeira fase processual (ID 145433165).
Todavia, não foi mais localizado para intimação acerca do cumprimento de sentença, em que pese a intimação ter sido enviada para o mesmo endereço (ID 211526327). 2.
Sendo assim, reputo válida a intimação da parte executada por força do art. 513, §3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o processamento do feito em seus termos ulteriores. 3.
Noutro vértice, cabe, primeiramente, ao exequente tentar localizar bens do executado, antes de transferir o ônus da execução ao Judiciário.
Assim, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:04
Outras decisões
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:18
Outras decisões
-
26/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Outras decisões
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:59
Outras decisões
-
17/11/2023 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/10/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0705490-98.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:50
Outras decisões
-
15/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*73-53 (REQUERIDO) em 13/02/2023.
-
15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 23:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:01
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703792-35.2017.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nilva Maria da Mata Amorim
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 18:05
Processo nº 0020675-87.2015.8.07.0001
Juarez Cordeiro Ribeiro
Edinei Macedo de Souza
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 16:47
Processo nº 0726536-26.2023.8.07.0003
Marcia Justino da Paz
Joao Evaristo dos Santos
Advogado: Izabella dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 22:56
Processo nº 0717608-47.2023.8.07.0016
Aline Eca Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:32
Processo nº 0722072-15.2021.8.07.0007
Joao Geraldo Azevedo dos Santos
Sergio da Silva Rodrigues
Advogado: Rafael Isaias Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 13:17