TJDFT - 0718369-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718369-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria recheado de juros e encargos abusivos, afirmando em linhas gerais a indevida evolução do saldo devedor, fato que caracterizaria excesso de execução (ID 175780021).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e acolheu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 175780021).
O embargado BANCO DE BRASÍLIA – BRB, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais que a taxa de juros e correção aplicadas estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução.
Defendem a regularidade do título e rechaçam os argumentos ventilados na inicial (ID 179259395).
O embargante, em sede de réplica, aduz que houve a incidência de juros abusivos no saldo devedor, pontuando que a taxa de juros foi de 3,89% ao mês, sendo que na maioria das instituições financeiras a taxa praticada é em média de 1,75% ao mês (ID 181918827).
Após a fase de especificação de provas, nada foi requerido pelas partes a título de dilação probatória (ID 182124263). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela ausência de pedido das partes na fase de especificação de provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que o memorial de cálculo foi claro ao explicitar a apuração do valor exato do saldo devedor, por meio de planilha de cálculo (ID 173972650).
Não há nada que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução.
A alegação de que a taxa de juros aplicada foi de 3,89% ao mês, quando a média praticada nas demais instituições financeiras é de 1,75% ao mês, com a juntada de tabela de juros para empréstimos não consignados permitido pelo Banco Central do Brasil, por si só, não tem o condão de modificar o estado de inadimplência.
O embargante seguiu no feito no campo de meras ilações, apesar de lhe ter sido oportunizada à produção de provas aptas a demonstrar eventual abuso.
A presença de prova pericial para aferir a evolução da dívida e demais pormenores contábeis e financeiros seria essencial para o deslinde da causa.
A parte deve se empenhar para que haja a efetiva demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando há lançamentos de crédito e débito, cumulados com juros e encargos bancários.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes.
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0702040-36.2023.8.07.0001.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de janeiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/01/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:18
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718369-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao crédito impugnado.
Atribua valor à causa. 4.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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