TJDFT - 0704690-07.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704690-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ, JOSUE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA DANIELA AGUIAR TEOFILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de ID 242907021, a parte Exequente pugnou pela penhora do imóvel deixado pelo falecido. 3.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 4. À luz da partilha de bens definida na ação de divórcio ajuizada (ID 72110585), nota-se que a credora abdicou de todos os seus direitos pertinentes sobre o referido imóvel, de modo que o bem remanesceu com o de cujus. 5.
Sendo assim, defiro a penhora sobre o imóvel situado na Quadra 304, Conjunto 07, Casa 18, Recanto das Emas - DF, CEP 7262110, matrícula nº 200085 (ID 241174280). 6.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositário a parte devedora. 7.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 8.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 9.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 11.
Após, expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 12.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos. 13.
Ressalto, desde já, que, a despeito do deferimento da penhora, o efetivo encaminhamento para hasta pública ou alienação particular dependerá do registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de divórcio, a fim de não prejudicar o princípio da continuidade registral. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:11
Outras decisões
-
29/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:36
Outras decisões
-
07/07/2025 15:33
Juntada de comunicação
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07/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Indeferido o pedido de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ - CPF: *11.***.*90-53 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Processo: 0704690-07.2020.8.07.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ, JOSUE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA DANIELA AGUIAR TEOFILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada pagar o débito.
Assim, em atendimento à determinação judicial, intimo a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0704690-07.2020.8.07.0019 REQUERENTE: ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA DANIELA AGUIAR TEOFILO, ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ HERDEIRO: JOSE VICTOR ALMEIDA QUEIROZ, FERNANDA VITORIA ALMEIDA QUEIROZ, M.
P.
A.
Q., CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ, FELIPE DOS SANTOS QUEIROZ, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se e, na oportunidade, inclua-se no polo ativo da demanda o causídico que assina eletronicamente a petição de ID 226291541. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:03
Outras decisões
-
27/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:54
Outras decisões
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 07:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 16:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
25/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:18
Outras decisões
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:12
Outras decisões
-
21/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:11
Outras decisões
-
04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:59
Outras decisões
-
19/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE VICTOR ALMEIDA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA VITORIA ALMEIDA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
16/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE VICTOR ALMEIDA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (FISCAL DA LEI).
-
15/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:21
Juntada de ressalva
-
07/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/11/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0704690-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA DANIELA AGUIAR TEOFILO, ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ HERDEIRO: JOSE VICTOR ALMEIDA QUEIROZ, FERNANDA VITORIA ALMEIDA QUEIROZ, M.
P.
A.
Q., CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ, FELIPE DOS SANTOS QUEIROZ, LUCAS GABRIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 07/11/2023 16:00 P3 - VC - SALA 05 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 17:40:14. -
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, comprove a Sra.
Carla Daniela, representante da parte requerida, Antonio Queiroz da Silva, a alegada hipossuficiência econômica (ID 91276686). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do pedido. 4.
No mais, a Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu a política de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. 5.
O art. 3º, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece como uma de suas principais premissas o incentivo à utilização dos métodos adequados de solução consensual de conflitos. 6.
Assim, por ora, sem prejuízo da determinação acima, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Cível (CPC, art. 334). 7.
A intimação das partes (CPC, art. 334, § 3º; e art. 272) para a audiência será feita na pessoa de seus respectivos advogados. 8.
Notifique-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II). 9.
Cientifiquem-se as partes autora e requerida de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 10.
No mais, ressalto que o artigo 334, § 4º, do CPC dispõe que a audiência conciliatória somente não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos. 11.
O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência." 12.
Desse modo, em caso de pedido de cancelamento da referida audiência de conciliação, os autos deverão ser remetidos à conclusão SOMENTE se o pedido for formulado por ambas as partes, autora e requerida; e, no caso da parte requerida, se também observado o lapso temporal de 10 (dez) de antecedência da audiência. 13.
Outrossim, registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 14. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 15.
Conclamo, pois, os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo, ressalvado que eventual acordo pode ser firmado extrajudicialmente e apresentado em Juízo para homologação. 16.
Caso as partes não celebrem acordo, ouça-se o Ministério Público (CPC, art. 178, II). 17.
Ao final, venham os autos conclusos.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:43
Outras decisões
-
27/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
05/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ em 15/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS QUEIROZ em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSANA GRACIA ALMEIDA QUEIROZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/09/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 06:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
09/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:11
Outras decisões
-
01/06/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 22:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:35
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:25
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 19:03
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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16/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/09/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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