TJDFT - 0711751-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ENILSON ALVES DINIZ em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711751-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILSON ALVES DINIZ, LUCIENE BENTO SOUTO, E.
B.
S.
D., E.
B.
S.
D.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa não aceitar a emenda promovida pela parte autora, uma vez que já apresentada contestação nos autos.
A tese não prospera.
A emenda foi apresentada antes de recebida a petição inicial e determinada a citação.
A parte ré apresentou defesa prematura.
A parte autora não pode ser prejudicada no exercício do direito de ação em face da precipitação da ré em ofertar contestação.
Entendo pelo desinteresse da requerida em complementar a contestação, ainda que lhe tenha sido oportunizado.
Diga a parte autora em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:41
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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26/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711751-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILSON ALVES DINIZ, LUCIENE BENTO SOUTO, E.
B.
S.
D., E.
B.
S.
D.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Dou a parte ré por citada diante do comparecimento espontâneo ao feito via apresentação de contestação (Id 193247136).
Face a emenda promovida, renovo a oportunidade para a parte ré aditar a contestação.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho DF, 2 de julho de 2024 20:45:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:46
Deferido o pedido de E. B. S. D. - CPF: *99.***.*06-50 (REQUERENTE).
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28/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711751-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILSON ALVES DINIZ, LUCIENE BENTO SOUTO, E.
B.
S.
D., E.
B.
S.
D.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora que a "decisão proferida sela limitada tão somente à adequação dos pedidos tendo em vista o decurso de prazo da viagem".
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, cabe ao Juiz decidir sobre os elementos necessários para adequar a petição inicial.
Caso a parte não concorde, deverá manejar o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Aguarde-se o transcurso do prazo de emenda.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 09:40:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
21/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:44
Indeferido o pedido de E. B. S. D. - CPF: *99.***.*06-50 (REQUERENTE), E. B. S. D. - CPF: *99.***.*15-40 (REQUERENTE), ENILSON ALVES DINIZ - CPF: *83.***.*24-34 (REQUERENTE) e LUCIENE BENTO SOUTO - CPF: *42.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711751-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILSON ALVES DINIZ, LUCIENE BENTO SOUTO, E.
B.
S.
D., E.
B.
S.
D.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) figurar no polo ativo apenas a adquirente das passagens; 2) reformular o pedido, tendo em vista que já transcorreu o prazo da viagem; A parte autora deverá se manifestar, inclusive, em relação à suspensão das atividades da parte ré.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 09:35:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
13/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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