TJDFT - 0099032-15.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2022 00:17
Transitado em Julgado em 02/07/2022
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:51
Recebidos os autos
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10/05/2022 23:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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06/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2022 12:51
Processo Desarquivado
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06/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0099032-15.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLADECY PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 09:40
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:56
Recebidos os autos
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25/02/2022 23:56
Determinado o arquivamento
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25/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:29
Expedição de Alvará.
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29/09/2020 08:50
Juntada de Certidão
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
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25/06/2020 23:20
Recebidos os autos
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25/06/2020 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de WLADECY PEREIRA DA SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2020 05:21
Publicado Certidão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 19:09
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2019 09:22
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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