TJDFT - 0718456-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 23:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:20
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 23:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718456-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON BORGE FONSECA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o AGI manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:17
Outras decisões
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25/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/10/2023 19:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:47
Indeferido o pedido de WILSON BORGE FONSECA - CPF: *50.***.*02-34 (EMBARGANTE)
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09/10/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON BORGE FONSECA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718456-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON BORGE FONSECA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao crédito impugnado.
Retifique-o. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal 6.
Quanto ao cabimento dos presentes embargos, adequar os pedidos e a causa de pedir a uma das hipóteses previstas do art. 917, do CPC, indicando a fundamentação devida à situação narrada na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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