TJDFT - 0737649-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737649-51.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:40:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737649-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CRIAR – INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA.
ME (autor) em face de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, ERLI FERREIRA GOMES e MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY (réus).
Na petição inicial emendada (ID 108711504), a parte autora informa que celebrou com os réus-locatários acordo extrajudicial cujo objeto é o débito proveniente de contrato de locação.
Tal avença, todavia, não foi integralmente cumprida, resultando em uma dívida de R$ 92.008,61.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 92.008,61.
Em contestação (ID 128920959), EDVALDO LEONY suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, realça que é fiador e, nessa qualidade, defende que faz jus ao benefício de ordem, de modo que sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação é subsidiária.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.
Em contestação (ID 131117585), MARIA LEONY suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial bem como sua ilegitimidade passiva.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito ou diminuir subjetivamente a lide.
Em contestação (ID 131550165), ERLI GOMES suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, realça que é fiadora e, nessa qualidade, defende que faz jus ao benefício de ordem, de modo que sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação é subsidiária.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.
Em contestação (ID 169935022), RODRIGO GOMES suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, assinala que as luvas convencionadas no acordo extrajudicial tiveram como finalidade assegurar o prazo de locação de 5 anos, mas, com a rescisão posterior do contrato, inexiste motivo para o adimplemento dessa obrigação de pagar.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, postula que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (IDs 151382660 e 170684400).
Na fase de especificação de provas (ID 151984936), o autor (ID 152435540) e os réus (ID 172392264) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial tem causa de pedir (inadimplemento contratual) e pedido (condenação ao cumprimento da obrigação de pagar), que é determinado e decorre logicamente dos fatos anteriormente narrados.
Conquanto se observe uma imprecisão técnica na petição inicial, fruto de uma imperfeita conversão da inicialmente proposta ação de execução para a ação de conhecimento, nota-se que esse ato processual se encontra hígido na medida em que expõe as alegações de fato que fundamentam a pretensão deduzida.
Disso decorre que a parte ré teve meios para exercer o contraditório e a ampla defesa, preservando-se o devido processo legal.
Agrega-se a essas considerações o quanto consta no art. 277 do CPC que preceitua que não se invalidará o ato processual quando, apesar de não realizado pelo modo prescrito na lei, venha a alcançar a finalidade desejada.
A regra, guardadas as devidas diferenças e enquanto positivação do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se ao presente caso.
Em função disso é que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA MARIA LEONY suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria devedora ou fiadora, comparecendo na relação jurídica de direito material meramente como anuente da fiança prestada pelo seu cônjuge, EDVALDO LEONY.
A cláusula nona do contrato de locação (ID 106940746 - Pág. 7), todavia, elenca referida ré explicitamente dentre os fiadores.
A condição de fiadora é reafirmada, ademais, no acordo celebrado posteriormente pelas partes (ID. 108711519 - Pág. 41, tópico 2).
Em vista disso é que se compreende que MARIA LEONY figurou no contrato como fiadora, legitimando-se para estar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a preliminar em análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que ocorreu o descumprimento de acordo extrajudicial celebrado com os réus, o autor requer a condenação dessa parte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
As partes celebraram contrato de locação (ID 106940746) no qual convencionaram, além do pagamento do aluguel (cláusula quarta), o pagamento de quantia adicional, consistente em R$ 450.000,00, dividido em 3 parcelas iguais (cláusula terceira).
O acordo celebrado pelas partes (ID 108711519 - Pág. 82) e homologado judicialmente (ID 108711519 - Pág. 88) fez referência a essa cláusula terceira no item 6, quando se convencionou que a segunda parcela de R$ 150.000,00 seria paga em parcelas mensais e sucessivas não inferiores a R$ 15.000,00 (item 6.1). É essa avença, pois, objeto destes autos.
E, uma vez comprovada a pactuação, os réus não demonstraram, como seria o seu ônus (art. 373, II, do CPC), o pagamento da obrigação ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. É certo que o réu RODRIGO GOMES assinala que o valor foi convencionado tendo em vista a utilização do espaço pelo prazo de 5 anos, renovável por igual período.
Da leitura do contrato e do acordo que se lhe seguiu, porém, não se vislumbra qualquer regra que condicione o pagamento integral do valor à utilização do espaço pelo prazo em questão.
A quantia, portanto, se mostra exigível desde a data do seu vencimento, mostrando-se a rescisão prematura do contrato – causada pela própria parte ré – circunstância inapta para afastar o débito.
Adiante, verifica-se que os réus, em suas contestações, apresentam dentre os pedidos a intenção de “contestar a planilha apresentada pela parte requerente” (v.g., 128920982 - Pág. 6, alínea “b”).
Como se sabe, entretanto, incumbe ao réu manifestar-se “precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial” (art. 341 do CPC.
Esse ônus é igualmente consentâneo com a previsão contida no art. 336 do mesmo Código, de acordo com o qual a contestação se mostra como o momento processual adequado para apresentar toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Tendo em conta, pois, esses dispositivos é que se compreende que a mera manifestação – absolutamente genérica e desprovida de qualquer fundamento ou prova –, de que se deseja “contestar a planilha” apresentada pelo autor, por meio da qual se demonstra o débito, é insuficiente para que tenha por atendido o ônus da impugnação específica e fundamentada.
Conclui-se, assim, que o saldo devedor em 11/10/2021 (data do cálculo – ID 106938713 - Pág. 2) é de R$ 92.008,61.
O débito deverá ser corrigido pelo IGPM, em atenção à convenção (cláusula 6 – ID 108711519 - Pág. 83), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir do dia 11/10/2021, exclusive.
Por fim, sabe-se que ao fiador é assegurado o benefício de ordem (art. 827 do CC) salvo se, dentre outras hipóteses, este se obrigou como principal pagador ou devedor solidário (art. 828, II, do CC).
Do contrato de locação deflui que os “FIADORES [se obrigam como] principais pagadores de todas as obrigações que incumbem ao LOCATÁRIO, assumindo solidariamente entre si e juntamente com o afiançado, o compromisso de bem fiel[mente] cumprir o presente contrato [...] em todas as suas cláusulas e condições” (ID 106940746 - Pág. 7).
Logo, como os réus-fiadores se obrigaram como principais pagadores e devedores solidários entre si e com o réu-locador, não lhes cabe alegar o benefício de ordem. À mesma conclusão se chega tendo em conta que, ao se utilizar de tal prerrogativa, tem o fiador a obrigação concomitante de nomear bens do devedor (art. 827, parágrafo único, do CC).
Como, portanto, os réus-fiadores não cumpriram tal obrigação, resta igualmente obstada a utilização do benefício de ordem na excursão dos bens.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que os réus estão solidariamente obrigados ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 92.008,61, que deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir do dia 12/10/2021, inclusive.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno os réus solidariamente ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 92.008,61 (noventa e dois mil e oito reais e sessenta e um centavos) em favor do autor.
O valor deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir do dia 12/10/2021, inclusive.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737649-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES, ERLI FERREIRA GOMES, EDVALDO SILVA LEONY, MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:56
Deferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES - CPF: *58.***.*48-72 (REQUERIDO).
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18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES FERREIRA GOMES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA LEONY em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 19:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 19:48
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ERLI FERREIRA GOMES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES LEONY em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:24
Declarada incompetência
-
26/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CRIAR - INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 10:53
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 16:30
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:30
Declarada incompetência
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03/11/2021 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2021 22:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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