TJDFT - 0719700-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEMIAS TEIXEIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEMIAS TEIXEIRA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI, AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA, MIRIAM DENISE VOIGT SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (Nemias), em face da sentença de ID nº. 203839343, alegando, para tanto, a existência de omissão no julgado, por não constar decisão acerca do pedido de pesquisa via sistema Infojud, conforme petição de ID nº. 201575171 (ID nº. 204567994). É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da Lei nº. 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Com efeito, na parte dispositiva da sentença de ID nº. 203839343, é necessário incluir decisão sobre o pedido de pesquisa de bens de titularidade da parte executada, via sistema Infojud, conforme formulado na petição de ID nº. 201575171.
Assim, dou provimento integral aos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, para fazer constar da sentença de ID nº. 203839343 o seguinte dispositivo, em substituição ao anterior: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, indefiro o pedido do exequente para pesquisa de bens de titularidade da parte devedora via sistema Infojud, bem como a requisição das 03 (três) declarações de imposto de renda mais recentes da parte executada (ID nº. 201575171), porquanto tais diligências, além de implicar na quebra de sigilo fiscal dessa parte, medida essa extraordinária e excepcional, em nada acrescentaria ao caso, uma vez que o próprio fato de as demais tentativas de penhoras terem sido infrutíferas já demonstra a ausência de recursos suficientes para a quitação da dívida.
Portanto, a realização de tal pesquisa apenas geraria um ônus processual desnecessário sem a expectativa de alterar a situação atual, tornando o pedido de pesquisa no Infojud desprovido de utilidade prática, o que justifica o indeferimento do pedido".
No mais, permanecem incólumes os demais termos da sentença de ID nº. 203839343.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/08/2024 23:57
Recebidos os autos
-
10/08/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NEMIAS TEIXEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MIRIAM DENISE VOIGT em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEMIAS TEIXEIRA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI, AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA, MIRIAM DENISE VOIGT 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
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11/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEMIAS TEIXEIRA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI, AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA DECISÃO Os exequentes formularam pedido de inclusão de Miriam Denise Voigt como sócia da empresa executada, bem como constrição dos bens dela e apreensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e bloqueio de cartões de crédito (ID nº. 196409489), juntando, para tanto, mais de 500 (quinhentas) páginas de cópias de vários processos que possuem como partes as devedoras e Miriam Denise Voigt.
No passo, intimados para juntar aos autos documentos que comprovem que Miriam Denise Voigt figura como sócia da empresa executada (ID nº. 198304430), informando que tal pessoa não consta do quadro societário da empresa executada (ID nº. 199917999).
Diante disso, não obstante a juntada das cópias integrais de diversos autos em que se menciona que Miriam Denise Voigt administrava e coordenava a empresa executada (Couro & Casa Shopping EIRELI), tais funções não são suficientes para considerá-la sócia da empresa, de maneira a ensejar a constrição eletrônica de bens de titularidade dela.
Com efeito, indefiro o pedido da petição de ID nº. 196409489, de inclusão de Miriam Denise Voigt no polo passivo da demanda.
Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa Couro & Casa Shopping EIRELI e de Amanda Hipólito de Oliveira, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:51
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (EXEQUENTE), NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Outras decisões
-
27/05/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:40
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (EXEQUENTE) e NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:35
Outras decisões
-
20/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de AMANDA HIPOLITO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:08
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (EXEQUENTE) e NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:12
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (EXEQUENTE) e NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:18
Outras decisões
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25/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:51
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (EXEQUENTE) e NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719700-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEMIAS TEIXEIRA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: COURO & CASA SHOPPING EIRELI DECISÃO Para fins de análise da petição juntada no ID nº 170612837, intime-se a parte exequente MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA para juntar aos autos procuração assinada de próprio punho ou assinado digitalmente por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil, Serpro, GOV.BR), visto que não consta assinatura da exequente na procuração juntada no ID nº 170588787.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:13
Outras decisões
-
05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:45
Deferido o pedido de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *54.***.*74-49 (REQUERENTE) e NEMIAS TEIXEIRA SILVA - CPF: *66.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:39
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de COURO & CASA SHOPPING EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de NEMIAS TEIXEIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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