TJDFT - 0755229-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GLAYSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:32
Expedição de Carta.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755229-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAYSON ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GLAYSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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20/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2023 21:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 09:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/07/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 21:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GLAYSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:06
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 21:21
Processo Desarquivado
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10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 12:17
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:17
Homologada a Transação
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30/01/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/01/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GLAYSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/10/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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