TJDFT - 0706011-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA PAIVA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706011-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON BEZERRA PAIVA NETO REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA., ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 170166717 é omissa e contraditória ao argumento de que não há violação à coisa julgada, porquanto o presente feito teria se fundamentado em novas provas, surgidas após o trânsito em julgado do processo de nº 0711946-02.2018.8.07.0009.
Por fim, alega que deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve intuito de alterar a verdade dos fatos.
Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Nesse sentido, a sentença consignou que "a pretensão da parte autora é a de rescisão do contrato relativo ao Loteamento Parque do Distrito, Quadra 78, Lote 01, Área 295m², em Cidade Ocidental-GO, matrícula sob o n. 12.653, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental-GO, ou seja, do mesmo lote 01 que também era objeto da ação de nº 0711946-02.2018.8.07.0009".
Ademais, o autor foi condenado por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "não há dúvidas de que o autor alterou a verdade dos fatos, inclusive em sede de Réplica, onde afirma que “é notório que o Loteamento Parque do Distrito, Quadra 78, Lote 01, Área 295m², em Cidade Ocidental-GO, matrícula sob o n. 12.653, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade Ocidental-GO, que é tratado nestes autos em questão, não foi devidamente debatido no processo anterior que alega litispendência e coisa julgada, devendo ser desconsiderada tal alegação infundada” – ID Num. 165407631 - Pág. 2".
Por conseguinte, conclui-se que não houve omissão ou contradição, como argumenta a parte autora.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA PAIVA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706011-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON BEZERRA PAIVA NETO REU: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA., ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão.
RAYANNE DE BRITO UCHOA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:49
Decretada a revelia
-
01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA PAIVA NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO em 12/05/2023 23:59.
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03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:24
Indeferido o pedido de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (REU)
-
11/04/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ADERSON BEZERRA PAIVA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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03/03/2023 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADERSON BEZERRA PAIVA NETO - CPF: *17.***.*69-00 (AUTOR).
-
01/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:57
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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