TJDFT - 0706458-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de KATIANE ROCHA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706458-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE ROCHA DA SILVA REU: JOSE MACHADO GUEDES NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a embargante existência de omissão.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Ressalto que o terminal telefônico declinado no recurso foi consignado no mandado de citação (id 164926036) e a Oficiala de Justiça não logrou contatar o requerido (id 169413410).
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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