TJDFT - 0726397-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HELOISA HELENA OLIVEIRA DE DEUS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726397-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELOISA HELENA OLIVEIRA DE DEUS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por HELOISA HELENA OLIVEIRA DE DEUS em desfavor de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, partes qualificadas nos autos.
Com a presente demanda a parte embargante pretende, em síntese, a liberação da constrição judicial determinada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0723703-46.2020.8.07.0001, que recaiu, por meio de ordem Sisbajud, sobre valores de natureza salarial.
Relata a embargante que a ordem foi enviada em nome do executado Hilton Moreira de Deus, já falecido, e que era segundo titular da conta na qual os valores foram bloqueados.
Tece arrazoado jurídico e pede a desconstituição da penhora e a liberação da quantia bloqueada.
Em decisão de ID 163167829, foi deferida a tutela provisória para determinar liminarmente o cancelamento do bloqueio efetuado no processo principal na conta corrente da embargante.
O embargado apresentou resposta (ID 166137299) na qual reconheceu o pedido da embargante e pede que não seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, uma vez que o provavelmente houve erro interno no momento da consulta junto ao sistema Sisbajud, o qual alcançou pessoa estranha ao processo.
Réplica em ID 168679825. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC.
Conforme asseverado pela doutrina, os embargos de terceiros constituem ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior, Ed.
RT, 4ª Ed., p. 1.347).
Portanto, resta clarificada a finalidade dos embargos: proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens.
No caso dos autos, está demonstrada a injusta constrição.
Como relatado, a parte embargante sustenta que a ordem Sisbajud alcançou valores depositados em sua conta salário, embora seja pessoa estranha a relação processual do cumprimento de sentença.
O extrato ID 163139648 indica bloqueio judicial de R$ 888,26, em 02/06/2023, e o comprovante Sisbajud ID 163197117 apresenta ter havido bloqueio do mesmo valor e na mesma data em conta de titularidade de Hilton Moreira de Deus.
Com efeito, a embargante afirma que o Sr.
Hilton era segundo titular da conta em que houve o bloqueio e o próprio embargado não opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, não refutando a liberação da penhora incidente sobre o valor.
Assim, estando demonstrado que o bloqueio alcançou valor de titularidade de terceiro, a penhora deve ser desconstituída.
Tal ato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela parte embargante na inicial.
Válido, portanto, o reconhecimento do pedido, que acarreta a extinção do processo, com resolução de mérito, pois, se a parte embargada não se opõe à pretensão deduzida na inicial, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade formulada nos autos, conforme art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Entretanto, deixo de impor ao embargado o ônus da sucumbência, pois a ordem Sisbajud foi corretamente enviada com o CPF do executado, fato que legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome.
Ademais, se a própria embargante reconhece que o executado era segundo titular da conta e mesmo com o seu falecimento não regularizou o cadastro no Banco, pode-se afirmar que ela deu causa ao presente incidente, e não o demandado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, para desconstituir o bloqueio efetuado em ID 162191601 do processo principal na conta corrente da embargante.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação e a regra subsidiária da causalidade denota que a causa do processo foi a ocorrência de erro sistêmico que não pode ser imputado a nenhuma das partes.
Traslade-se cópia da sentença para os autos do processo principal sob n.º 0723703-46.2020.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 07:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:42
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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