TJDFT - 0737734-08.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Indeferido o pedido de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*48-20 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737734-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
A parte executada informou a aprovação do plano de recuperação judicial, com a inscrição da parte credora no quadro geral de credores, e requereu a extinção do feito (ID 202340567).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra a extinção da execução e requereu a suspensão do processo até o pagamento da dívida (ID 203181321). É o breve relatório.
DECIDO.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando o magistrado a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei n.º 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Acrescenta-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
No caso vertente, os documentos de IDs 168642131, 168642134 e 202340570 demonstram que o plano de recuperação judicial da executada, com a habilitação do crédito objeto da presente execução, fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo a presente execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737734-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de petição de ID 202340567 e documento de ID 202340567, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737734-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Considerando a informação de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação judicial da executada, aguarde-se por mais 180 (cento e oitenta) dias, mantendo a suspensão dos autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 15:00
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 19:57
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/05/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2020 13:49
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/01/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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