TJDFT - 0748580-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:07
Expedição de Carta.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748580-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SA DECISÃO A parte exequente suscita, no pedido de reconsideração id 192171738, a correção de erro material quanto à sentença id 191960462, proferida em embargos de declaração, sustentando que o processo deveria ser extinto "sem julgamento de mérito".
Tenho que razão lhe assiste e recebo o referido pedido como embargos de declaração.
Embora de fato existam correntes a defender que no processo executivo não há mérito a se julgar, tendo em vista não fazer parte do juízo executivo a declaração de existência - ou inexistência - do direito no qual se baseia o exequente para provocar a tutela jurisdicional pretendida, este Juízo se filia à corrente favorável à existência do mérito no processo de execução, ante a configuração de lide (pretensão resistida) a ser dirimida entre as partes.
Veja-se que o referido mérito diz respeito ao poder de executar, e aos requisitos intrínsecos ao prosseguimento da ação em si, conforme previstos no art. 924 do CPC.
Logo, findando-se a execução com base na extinção do vínculo obrigacional existente entre o direito do credor e a responsabilidade patrimonial do devedor, a extinção da execução inevitavelmente deve ser declarada com resolução do mérito, como no caso da comprovação do pagamento do débito ou da prescrição da dívida ou do próprio título.
Todavia, no presente processo, o supedâneo para indeferimento da inicial se debruça apenas na inviabilidade do título apresentado para se configurar como título executivo extrajudicial, pois não concretizada sua certeza, liquidez e exigibilidade, pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Por conseguinte, como a inicial não veio amparada por título executivo válido para o rito processual escolhido, mas passível de persecução por meio de outro procedimento, a ação deverá ser extinta sem resolução do mérito.
Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS (pedido de reconsideração) e, com base no art. 494 do CPC, ante o erro material apontado, na sentença id 191960462 onde consta "com resolução de mérito", leia-se "sem resolução de mérito".
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente sentença, e sem novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:18
Indeferido o pedido de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748580-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, porquanto a ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, leva á extinção feito sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ordem pública).
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução de título extrajudicial e, em consequência, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/04/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:18
Expedição de Carta.
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748580-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Da nulidade do título extrajudicial A Exceção de Pré-Executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso dos autos, a despeito de haver certa obrigação em detrimento do executado, por estar a relação jurídica estabelecida entre as partes fundada em Contrato de Franquia, o descumprimento alegado pelo exequente e as consequências dele decorrentes exigem um maior aprofundamento na cognição da demanda, não alcançável na via executiva, não se vislumbrando, assim, de plano, os requisitos da exigibilidade e liquidez pelo contexto probatório despontado dos autos, já que o exequente embasa o inadimplemento contratual, tão somente em elementos probatórios produzidos de forma unilateral.
Desse modo, a existência de dúvidas quanto à própria regularidade do contrato de franquia que lastreia a execução obsta que se reconheça a certeza e liquidez necessárias para autorizar que o Judiciário force, de pronto, o cumprimento da obrigação, incidindo ao caso o princípio tradicional “nulla executio sine título”.
Assim, verificando que os documentos anexados à petição inicial não são aptos a demonstrar o efetivo implemento das obrigações pactuadas entre as partes contratantes, carece o título executivo exequendo da certeza e da liquidez exigidas no artigo 783 do Código de Processo Civil, tornando inviável a cobrança do débito pela via executiva.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título que lastreia a execução de título extrajudicial e, em consequência, declarar a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Carta.
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748580-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/08/2023 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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