TJDFT - 0705209-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705209-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme pedido de ID 198291953 - Pág. 1.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Indeferido o pedido de OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Deferido o pedido de OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705209-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705209-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao autor.
Conforme se depreende da leitura dos autos, verifica-se que foi concedido gratuidade de justiça ao autor, na fase de conhecimento (Decisão - ID 150690740).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA, em desfavor de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Deferido o pedido de OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705209-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP DESPACHO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Destarte, 5 dias à credora para que arque com as referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 11:48
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705209-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLLIVER LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 20/09/2023 12:20, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzBmYWMyNTMtMjY2My00NjQwLTg5ZGUtN2MzYzEwMDE5Zjg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de QUALITY BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 15:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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