TJDFT - 0704326-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:54
Outras decisões
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01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 02:48
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704326-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA EXECUTADO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL / INTIMAÇÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2025, conforme Portaria nº 01/2025 desta Vara, de 03/02/2025, disponibilizada no DJe do dia 06/02/2025, pág. 41, no presente processo eletrônico e constatada a falta da juntada da procuração outorgada pela parte interessada.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte interessada para regularizar a sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de comprovante
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09/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704326-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA EXECUTADO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
17/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, não se confunde com a penhora do próprio bem.
Nesse passo, a determinação de avaliação do imóvel não implicará na constrição do bem.
Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor.
Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel individualizado no documento ID 186942904. -
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconhecimento de crédito preferencial em favor do credor fiduciário constante na matrícula do imóvel cujos direitos aquisitivos foram objeto de penhora nos autos.
Relato do essencial.
DECIDO.
O cerne da questão consiste em aferir qual dos credores possui preferência: se o credor fiduciário – Caixa Econômica Federal – ou se o condomínio exequente.
Feitos tais esclarecimentos, é cediço que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.
Fala-se, nesses casos, que a dívida acompanha a unidade.
Muito embora a conjuntura dos autos trate de bem alienado fiduciariamente, compreendo que os créditos relativos ao credor fiduciário não prevalecem sobre as cotas condominiais.
Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ merece ser observada para casos como o dos autos.
A referida Súmula estabelece que “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” e teve como precedentes diversos julgados que analisaram a questão ora em debate sob a seguinte ótica: "As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários." (AgRg no REsp 856350 PR, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 12/05/2009) "O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento." (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) "O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação." (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) "O crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito hipotecário." (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 399) Desse modo, uma análise correlata da questão permite concluir que o crédito derivado de cota condominial prevalece frente ao crédito fiduciário por razões de proteção e conservação do imóvel, assim como por constituir uma obrigação reipersecutória, que acompanha a coisa onde quer que se encontre (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 7ª Ed.
São Paulo. 2012).
No mais, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta sim, impossível, considerando que a jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, originários das parcelas pagas do financiamento, inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário.
A respeito do raciocínio exibido, confira-se: DIREITO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL.
ENCARGOS E TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE.
PREVISÃO NO EDITAL. 1. É admissível a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário, no caso do imóvel ser penhorado e arrematado em processo de execução de encargos condominiais, e ausente impugnação pelo credor fiduciário à penhora e à arrematação.
O crédito condominial possui natureza jurídica propter rem, pois o próprio bem imóvel responde pelas despesas condominiais incidentes sobre ele. 2.
Na alienação de imóvel em hasta pública, não há sub-rogação dos encargos e dos tributos no preço de arrematação, se o edital de leilão previa que todos os débitos que recaíssem sobre o imóvel seriam de responsabilidade do arrematante. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão n.914608, 20150020225740AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS. 1.
Não há óbice a constrição judicial sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que nos contratos referidos, o devedor/fiduciante possui expectativa legítima do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento integral da dívida pactuada. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.929275, 20160020001239AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 175/239) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
HIPOTECA.
POSSIBILIDADE. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, quando o credor da execução é o titular de créditos condominiais incidentes sobre o próprio bem constrito, tendo em vista a preferência do referido crédito sobre a garantia hipotecária. (Acórdão n.994152, 07019438320168070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CRÉDITO PREFERENCIAL.
NOVA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu nova penhora sobre apartamento, gerador dos débitos condominiais executados. 2.
O art. 1.345 do Código Civil atribuiu às despesas condominiais a natureza de obrigações propter rem, ou seja, não se trata apenas de preferência creditícia, mas consiste em verdadeira afetação do imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, mormente porquanto as despesas condominiais se prestam à manutenção do próprio bem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 478, para assegurar que as cotas condominiais têm tem preferência inclusive sobre a hipoteca gravada sobre o imóvel:"Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 5.
Precedente: "(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário, e não poderia deixar de ser, já que os encargos condominiais destinam-se exclusivamente à manutenção do imóvel dado em garantia. (...)" (20120020117904AGI, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 21/09/2012). 6.
Recurso provido. (Acórdão n.991817, 20160020394646AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 08/02/2017.
Pág.: 161/195) Seguindo essa linha de pensamento, há de estabelecer que os créditos do condomínio sejam preferenciais aos do credor fiduciário quando da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em questão.
Ante o exposto, RECONHEÇO a preferência do crédito condominial em relação ao crédito do credor fiduciário.
Assim, indefiro o pedido de habilitação agitado pela CEF, devendo a empresa pública figurar como terceiro interessado.
Promova o credor o regular andamento do feito. -
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:19
Expedição de Termo.
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos atinentes ao imóvel individualizado no documento ID 185719088.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0704326-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA EXECUTADO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa de bens imóveis positiva realizada no sistema ONR (antigo ERIDF) anexada.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704326-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MISSISSIPI E FILADELFIA EXECUTADO: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 154857599, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:57:02.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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