TJDFT - 0751155-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751155-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: GEAN CARLOS FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 185608850, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:15
Homologada a Transação
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de GEAN CARLOS FERREIRA LOPES em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751155-78.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN CARLOS FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O autor requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que vem sendo instado ao pagamento de débito de cartão de crédito não contratada, decorrente de fraude.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos boletim de ocorrência mencionado na inicial.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 13:34:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 00:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700446-66.2023.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gilberto Ferreira de Carvalho Junior
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:33
Processo nº 0707436-35.2021.8.07.0010
Helio Lucas Souto de Araujo
Junia Divina Souto
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 14:01
Processo nº 0711187-68.2023.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Shirley Kristhyane Morais de Melo
Advogado: Barbara Karen Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 15:55
Processo nº 0724072-35.2023.8.07.0001
Gabriela de Oliveira Fagundes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 14:46
Processo nº 0750635-21.2023.8.07.0016
Flavio Rodrigues Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Karine Semchechen Bridi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:10