TJDFT - 0020626-29.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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25/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2022 00:13
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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28/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:27
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020626-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja,13/03/2015, fl.14, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, sem nova conclusão, intime-se o DF para manifestação acerca da prescrição intercorrente, observado o marco temporal já especificado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2022 23:39
Recebidos os autos
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29/01/2022 23:39
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RODRIGUES em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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