TJDFT - 0750716-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 17:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *36.***.*84-72 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750716-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "...1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 7.596,87 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), referente às despesas..." Leia-se: "... 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 11.995,44 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente às despesas..." Mantenho incólume os demais termos do presente julgado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750716-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que os diversos cancelamentos em face da pandemia repercutiram em sua esfera negocial e que devolverá o valor pago à parte requerente; sustenta que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia de COVID-19, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as novas passagens adquiridas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 7.596,87 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), corrigido desde o desembolso.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de novas passagens, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de férias impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema que não deram causa, fixo em R$ 25.000,00 (cinco mil reais), sendo cinco mil reais por passageiro, a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 7.596,87 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 21:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750716-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENE VALERIO MAIA DE CARVALHO JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Retifique-se o valor da causa, fazendo constar R$ 36.995,44.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 16:23:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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