TJDFT - 0011776-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011776-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO em desfavor de PEDRO HENRIQUE MORAES REGO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.06.2017, conforme decisão proferida sob o ID nº 80874626.
As partes foram intimadas no ID nº 169643279 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID nº 170987386).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso do processo, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.06.2017 (ID nº 80874626).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.06.2018, o seu implemento estava previsto para 28.06.2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 09:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO - CPF: *57.***.*90-49 (EXEQUENTE) e PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO - CPF: *04.***.*68-55 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:19
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:38
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE MORAES REGO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA CASTRO DOS SANTOS FELISDORIO em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
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