TJDFT - 0737536-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:12
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 07:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:16
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/10/2023 06:36
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737536-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M.
V.
D.
J., C.
R.
S.
S.
M., MARCELA DE CASTRO VALENTIM REPRESENTANTE LEGAL: MAYKEL FREIRE DE MEDEIROS, MARCELA DE CASTRO VALENTIM EMBARGADO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL TELES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros opostos por esposa e filhos de Maykel Freire de Medeiros, o qual é demandado em ação possessória em curso neste Juízo.
Decido.
Não se divisa nulidade processual ou irregularidade na não inclusão da esposa e filhos de Maykel no polo passivo da ação possessória, pois quem praticou os atos descritos como esbulho fora o demandado Maykel, o qual defende posse sua e de sua família conjuntamente, não se tratanto de bem próprio de sua esposa ou filhos ou de direito de meação.
E mais, nada impedia os embargantes, desde a citação de Maykel, se tivesse direito diverso deste (posse por título diverso), de intervirem nos autos da ação possessória, estando cientes desde janeiro de 2023 da ação possessória e seus efeitos, aguardando para buscar eventuais direitos quanto dos autos estão em avançado estágio processual.
Desse modo, os embargantes em foco não demonstram ter posse por título diverso da já defendida pela parte Maykel, de modo que não há fundamento jurídico para proteção possessória via embargos de terceiros, facultando-se a intervenção, se quiserem, nos autos da ação possessória, caso tenham pretensão ou direito em colidência com Maykel ou para o assistirem, o qual insista-se, já defende a posse própria e de sua família, sendo que somente houve descrição de atos de esbulho imputados a este, razão pela qual, a princípio, se trata de litisconsórcio facultativo e não necessário.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e das decisões proferidas.
Faculto a emenda à petição inicial para: a) comprovar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas da família (autora e representante dos menores), à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT; b) regularizar a representação processual; c) demonstrar o interesse processual e posse a título diverso da defendida por Maykel Freire Medeiros, porquanto a tutela possessória deferida nos autos principais encontra-se suspensa por determinação da Corte Revisora (AGI nº 0703298-84.2023.8.07.0000), bem como comprovar a atual posse direta sobre o imóvel, porquanto restou demonstrado no processo de origem que o bem é utilizado para locação a terceiros, constatação referendada em sede recursal, inclusive (AGI nº 0729716-59.2023.8.07.0000).
Aliás, a tutela de origem sequer se enquadra nas hipóteses do art. 674, caput, do CPC (constrição ou ameaça de constrição) para valer-se da via eleita dos embargos, bem como diante da fundamentação supra; d) emendar os pedidos, pois a nulidade de atos processuais deve ser arguida nos próprios autos de origem, anexando-se a estes autos procuração outorgada pelo embargado para eventual citação via sistema, decisões que se pretende suspender, inclusive da Corte Revisora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público ante descrição de interesse de incapazes no polo ativo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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