TJDFT - 0737479-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO em desfavor de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 216405906, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 216405906.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:51
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:00
Outras decisões
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 5.159,92.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada pela parte Exequente petição de ID 210513487, requerendo bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do Sistema Sisbajud.
Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74, e disponível para consulta no balcão da serventia), emende-se o requerimento com o valor atualizado do débito, inclusive com a juntada da respectiva planilha, para a pertinente apreciação judicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:12:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora apresentou a petição de ID 208572209.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias..
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:21:59.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 14:23
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (EXECUTADO) em 20/08/2024.
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela devedora NOVA GESTA em face da sentença de ID nº 194375157, ao argumento de que haveria contradição no decisum.
De início, ressalte-se que não há se falar em tempestividade do recurso por mera ausência de recebimento de e-mails, pois os atos de comunicação processual possuem forma prescrita em Lei (art. 272, caput, do CPC).
Conforme se observa dos autos, a sentença foi regularmente disponibilizada no Diário da Justiça em 25.4.2024 (anexo), já transcorrido o prazo peremptório fixado pelo artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inclusive certificado o trânsito em julgado em 20.5.2024 (ID nº 198569884), de modo que NÃO CONHEÇO dos aclaratórios flagrantemente intempestivos[1].
Abstenha-se a devedora de causar tumulto processual com questões sabidamente destituídas de fundamento, sob pena de incorrer em multa (art. 77, II, do CPC).
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no ID nº 205337690. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto _______________________ [1] -
12/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ordem de transferência em favor do advogado Ítalo Pollazzon Leite, CPF/PIX nº *25.***.*53-30, conforme determinado na sentença de ID nº 202411086. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:24
Outras decisões
-
24/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO requerendo cumprimento de sentença (ID 204577866).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:18:51.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 16:03
Processo Desarquivado
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18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
Intimada, a parte vencedora quedou-se silente.
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor do advogado da parte autora.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
29/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2024 18:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 20/05/2024.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da certidão de ID 197163578.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte autora, nos termos da certidão de ID 197163578, para informar se o valor depositado pela parte Ré satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:52:39.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 17:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/02/2024 14:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) e NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (AUTOR) em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
Têm-se como questões de fato controvertidas e relevantes a regularidade do procedimento da concessionária do serviço público no atendimento da demanda da unidade consumidora, bem como os reflexos da conduta em sua honra objetiva, elementos que se encontram devidamente delineados e debatidos.
A lide merece julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à especie (prazo para atendimento das demandas).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da petição inicial de ID 171464915, observado o indeferimento do pedido de item 4.
Altere-se o cadastro, pois a ação envolve reparação de danos morais pelo procedimento comum.
Valor da causa R$ 90.000,00.
A parte ré já foi citada e habilitou-se nos autos.
Assim, concedo o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão para apresentar respota aos pedidos aditados, sob pena de revelia. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:54
em cooperação judiciária
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:07
Outras decisões
-
12/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737479-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA IMPETRADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de 'mandado de segurança' impetrado por NOVA GESTA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para " determinar que a autoridade coatora instale o relógio de medição de energia e inicie o fornecimento para a loja 001".
Decido.
Não é caso de mandado de segurança, pois não se trata de autoridade pública ou no exercício de ato do poder público, mas sim prestadora de serviço de fornecimento de energia, sendo a relação jurídica essencialmente comercial, não envolvendo direito público ou ato de autoridade.
Em todo o caso, ante o princípio da eficiência e fungibilidade das ações, recebo a petição inicial como de procedimento comum, obrigação de fazer e passa-se ao exame do pedido.
Altere-se o cadastro.
Pelos documentos anexados, há excessiva demora no atendimento à solicitação de ligação (vide protocolos anexados 76911552 - loja 1) em 22.08.2023 e alteração de carga.
Pelo teor das conversas, a parte consumidora do serviço realizou o pagamento da fatura devida e a empresa demandada tem o dever de atender em prazo razoável, máxime pelo tipo de atividade explorada e ser serviço essencial.
Desse modo, estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, pois se trata de serviço essencial e já decorreu prazo suficiente para o atendimento, pois coloca em risco a atividade desenvolvida e prejudica os consumidores e clientes, ante a essencialidade do serviço e do prazo excessivo de resposta/atendimento.
Assim, concedo a tutela provisória para determinar que a empresa demandada Neoenergia proceda à instalação de relógio de medição de energia e inicie o fornecimento para a loja 001 no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré seja intimada para cumprir em 3 dias e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:39
em cooperação judiciária
-
08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
08/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/09/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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