TJDFT - 0037544-33.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Edital em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:26
Expedição de Edital.
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16/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037544-33.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: JAIR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial (cheque) que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID nº 79693470, proferida em 08.02.2017.
As partes foram intimadas no ID nº 168181184 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Apenas o credor respondeu ao chamado, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID nº 168472884).
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cheque, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/85, Lei do Cheque, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO.
ART. 921, III, CPC.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE SEIS MESES.
ART. 59, LEI nº 7.357/85.
DESÍDIA DA EXEQUENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial (cheque) pelo advento da prescrição intercorrente. 1.1.
Em seu recurso, a exequente pede a cassação da sentença por entender que basta uma simples análise dos autos para se constatar a ausência de inércia de sua parte, tendo atuado diligentemente na indicação de meios para identificação de bens penhoráveis.
Afirma que desde a propositura da demanda buscou meios para a satisfação de seu crédito.
Diversos foram os pedidos formulados após a suspensão, inclusive alguns recursos foram interpostos contra alguns pedidos indeferidos.
Destaca que atuou em todos os períodos que foi instada a fazê-lo, não tendo atuado no período após a expedição da certidão, uma vez que não obteve ciência de que deveria fazê-lo. 2.
A prescrição intercorrente é um instituto processual que ocorre quando, após paralisação do processo, o exequente se mantém inerte no feito. 2.1.
Na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa pelo período de um ano, situação em que o prazo prescricional da pretensão executória também ficará suspenso. 2.2.
Nesse interim, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. 2.3.
Ainda, o fim do período de suspensão sem manifestação do exequente corresponde ao termo inicial da prescrição intercorrente, que, caso implementada, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. 2.4.
Nesse sentido encontra-se a doutrina especializada, conforme Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". 3.
Tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição é de 6 meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/85, Lei do Cheque, contados da expiração do prazo de apresentação, ou seja, de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 3.1.
Com efeito, o art. 59 da Lei do Cheque, ao fazer referência ao prazo de apresentação, tratou de simplesmente estipular o termo a quo da contagem da prescrição, para fins de ajuizamento da ação de execução prevista no art. 47 da aludida lei. 3.2.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 05/05/20. 3.3.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 05/05/20, seu implemento se deu em 05/11/21. 3.4.
Cabe ressaltar que em 10/08/21 foi certificado o transcurso do prazo de suspensão do feito e foi determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente. 3.5.
Durante esse período, a exequente se manteve inerte. 3.6.
Em 27/01/22 o processo foi encaminhado para análise do prazo de prescrição intercorrente. 3.7.
Na mesma data, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a aplicação do EREsp 1.582.475/MG para que a parte executada saldasse sua dívida através do bloqueio mensal da quantia equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos.
E, caso o Juízo entendesse que a porcentagem requerida era excessiva, que determinasse o bloqueio do numerário em percentual inferior. 3.8.
Nesse sentido, é possível verificar que durante o período de suspensão do processo não ocorreu qualquer penhora de bens e muito menos manifestação da requerente. 4.
Assim, não há se falar em afastamento da prescrição intercorrente, posto que da análise do feito restou caracterizada a desídia da apelante, a qual se manteve inerte, mesmo após o término do prazo de suspensão processual. 4.1.
Dessa forma, inexistem elementos que apontem qualquer incorreção na sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.2.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: " (...) 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2.
Nos casos de execução fundada em cheque, para fins de verificação da prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85. 3.
Não tendo havido a localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente começa a fluir do esgotamento do prazo suspensivo de um ano a que faz referência o artigo 921, §1º, do Diploma Processual, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento indefinido da execução. 4.
A repetição de diligências voltadas à localização de bens, quando desprovidas de efetividade, não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente.
Precedentes TJDFT e STJ. 5.
Decorridos mais de 6 (seis) meses desde o fim do prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo referido pelo §1º do art. 921, CPC sem que o exequente pudesse apontar a existência de bens penhoráveis ou sinalizar mudança na situação financeira do devedor, resta nítido o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido". (00432900820148070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 18/11/2021). 4.3.
Torna-se insustentável a tese da autora, no tocante aos argumentos de que a ação executória para a cobrança de título extrajudicial teria como prazo prescricional do crédito 05 anos, afinal, não se trata de hipótese de aplicação do termo inicial contido no art. 1.056 do CPC, o qual seria utilizado apenas se o processo estivesse suspenso na data de entrada em vigor do novo código. 4.4.
A aplicação do prazo de 5 anos se refere apenas a situações excepcionais.
No presente caso, a execução está amparada em cheque cuja prescrição da ação executiva é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto no art. 59 da Lei 7.357/85, restando plenamente caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente em 08/11/21. 5.
Apelação improvida. (Acórdão nº 1631155, 00276209020158070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/11/2022.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 08.02.2017 (ID nº 79693470).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 08.02.2018, o seu implemento se deu em 08.09.2018.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 11:33
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*33-87 (EXECUTADO) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 16:14
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/11/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/11/2022 21:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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27/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:35
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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