TJDFT - 0705671-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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11/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE PAULINO EVANGELISTA DOS ANJOS FILHO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705671-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PAULINO EVANGELISTA DOS ANJOS FILHO, DAIANE DIAS DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em razão da desnecessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, julgo antecipadamente o feito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Em audiência conciliatória, a requerida compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Pois bem, os autores pleiteiam reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito.
Sustentam que o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira do veículo sinistrado.
O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (arts. 28 e 29).
Como se sabe há uma presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que lhe segue à frente, cabendo a ele ilidir essa presunção, mediante a comprovação de alguma excludente de responsabilidade, que, no caso, não ficou configurada.
Se a ré tivesse guardado a distância de segurança prevista pelo Código Nacional de Trânsito, bem como para conduzir veículo, certamente não teria abalroado o carro dos requerentes.
Nesse descortino, como a presunção de culpa não foi afastada, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré pelo acidente.
Neste sentido, oportuno colacionar o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA ? PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente do seu veículo na traseira do outro que está na sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 2.
No exame da preponderância de causas é conforme com a disciplina da responsabilidade civil por acidente de trânsito atribuir-se supremacia à ausência do dever de cautela do condutor que colide na parte traseira de veículo que segue à frente, o qual tem o dever de indenizar o autor pelos danos materiais causados. 3.
Irretocável a sentença que, diante do conjunto probatório, conclui pela responsabilidade do requerido na colisão traseira no veículo do autor.
Na hipótese dos autos, não conseguiu o réu se desincumbir de sua obrigação de provar que a dinâmica do acidente tenha se dado de maneira distinta da narrada pela autora em sua peça de ingresso e, consequentemente, afastar a sua presunção de culpa, uma vez que colidiu na traseira do outro veículo. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão n.1020940, 07007137620168070009, Relator: PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Estão presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) da requerida deu causa ao abalroamento em análise, gerando danos materiais aos autores, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pelos requerentes, consigno que eles acostaram aos autos 3 orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$1.200,00 (id 162195513), devendo, portanto, serem ressarcidos nessa quantia (art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autores a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (23/05/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE PAULINO EVANGELISTA DOS ANJOS FILHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DAIANE DIAS DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE PAULINO EVANGELISTA DOS ANJOS FILHO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:02
Juntada de ressalva
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08/08/2023 17:55
Juntada de ressalva
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08/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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