TJDFT - 0013078-39.1993.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:41
Outras decisões
-
04/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Outras decisões
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:09
Outras decisões
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante (BBR AUTO POSTO LTDA - ME) afirma que a decisão de ID 230660469 é omissa e contraditória ao argumento de que é impossível a responsabilização patrimonial do coproprietário estranho à execução, a despeito da "contrição patrimonial sobre a integralidade do bem" - ID 232482379.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
O que pretende o embargante, na verdade, é a reforma da decisão para adequá-la à tese que vem há tempos sustentando, a de que a fração do imóvel pertencente ao cônjuge que não compôs a lide não possa ser objeto de penhora; o que não se permite por esse meio processual.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Por fim, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 199353239.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:18
Outras decisões
-
16/04/2025 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Outras decisões
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Outras decisões
-
27/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:19
Indeferido o pedido de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Indeferido o pedido de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo havido concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID 205618076).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:04
Outras decisões
-
30/08/2024 19:04
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
29/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso (AGI nº 0729752-67.2024.8.07.0000), cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 199353239).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I. À Secretaria para que proceda ao cadastramento do advogado substabelecido de BBR AUTOPOSTO LTDA, conforme já requerido (ID 196369959): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - OAB/DF 12.330.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Outras decisões
-
23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo havido ainda decisão no AGI, cumpra-se a decisão agravada (ID 199353239).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID Num. 201749343, foi noticiada a cessão do crédito executado a ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, qualificada, requerendo sucessão para que esta ocupe o polo ativo da demanda.
Proferido a decisão de ID Num. 201827070 intimando o executado acerca da cessão do crédito, este deixou transcorrer in albis o prazo.
Não há óbice para a sucessão processual, tendo ocorrido a intimação da parte devedora por força do art. 290 do Código Civil, o qual dispõe o seguinte: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Assim, DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente NEIF, a cessionária ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, CNPJ nº 42.***.***/0001-01, cuja qualificação completa se encontra no contrato de ID Num. 201752311.
Altere-se o cadastrado, fazendo constar no polo ativo tão somente o cessionário qualificado acima, excluindo NEIF SALIM NETO.
Cadastrem-se, ainda, os advogados constantes na procuração de ID Num. 201752315.
No mais, aguarde-se a preclusão da decisão de ID Num. 199353239 para fins de expedição do auto de adjudicação, atentando-se a Secretaria que este deverá ser expedido em nome de ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS, CNPJ nº 42.***.***/0001-01, por força da cessão de crédito.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
05/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Outras decisões
-
17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
16/06/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Outras decisões
-
11/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:45
Outras decisões
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:01
Outras decisões
-
23/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a decisão de ID 187903668 é "desarrazoada" ao argumento de que o exequente ARNALDO CANEDO NASCIMENTO não tem nenhum direito sobre os imóveis a serem adjudicados pelo embargante, estando aquele impedido de se sub-rogar do produto da expropriação dos imóveis de nº 2024 e 2025 do CRI de Iaciara/GO.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
Outras decisões
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:37
Outras decisões
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual na decisão de ID Num. 159091482.
Na decisão de ID 181269263, suscitou-se dúvida acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios aqui deferidos, em que pese as decisões proferidas nos AGI's nº 0751245-37.2023.8.07.0000 e 0735551-28.2023.8.07.0000 no sentido de prosseguir com a penhora dos imóveis que se pretende adjudicar.
Isso porque no AGI nº 0745605-53.2023.8.07.0000 interposto pelo ora executado em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0739552-53.2023.8.07.0001, no qual se discute o alongamento/prorrogação da dívida, foi concedido efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade do mesmo crédito ora perseguido neste feito.
Para dirimir a dúvida, foi expedido ofício à 1ª Turma Cível deste e.TJDFT, requisitando esclarecimentos acerca do aparente conflito entre as decisões.
Em resposta, por meio do ofício de ID 182529528, assim ficou consignado: "(...) Portanto, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao AGI 0745605- 53.2023.8.07.0000 apenas o fez para que o pedido liminar seja devidamente analisado, no momento adequado, de formar a se evitar maiores prejuízos ao recorrente.
Ou seja, em nada interfere no prosseguimento dos atos expropriatórios realizados na Execução nº 0013078- 39.1993.8.07.0001.". (grifo nosso).
Em razão disso, fica a parte credora intimada a requerer o que entender devido com relação à expropriação dos imóveis penhorados nestes autos, não havendo nenhum óbice para o prosseguimento da execução.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:47
Outras decisões
-
21/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:49
Outras decisões
-
05/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:35
Outras decisões
-
16/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:03
Outras decisões
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DESPACHO Ciente dos ofícios de IDs Num. 182070304 e Num. 172068392.
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o exequente ARNALDO e o executado para que se manifestem acerca do peticionado no ID Num. 172212570, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de ID Num. 172212570.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013078-39.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO, NEIF SALIM NETO EXECUTADO: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório processual na decisão ID 159091482.
Por meio da decisão ID 161062268 foi deferida a sucessão ao exequente originário, incluindo-se NEIF SALIM NETO no polo ativo desta execução.
O terceiro interessado (BBR AUTO POSTO) apresentou pedido de exclusão do polo ativo desta execução do Dr.
Arnaldo Canedo Nascimento, petição ID 168887567, com o que anuiu expressamente o credor NEIF SALIM NETO.
Intimado, o credor Dr.
Arnaldo Canedo Nascimento se manifestou ID 171123625. É o que basta relatar.
DECIDO.
Fazendo a retrospectiva do processo, tem-se que o Dr.
Arnaldo era o antigo patrono do Banco do Brasil, credor originário nos autos.
No curso deste feito executivo, o Dr.
Arnaldo foi destituído de seus poderes, outorgando o Banco do Brasil poderes para novos patronos atuarem em patrocínio de seus interesses.
E essa questão da transição de patronos no curso do feito foi delimitada na decisão ID 98621963, nos termos que trago à colação, para melhor visualização: “Verifico que o BANCO DO BRASIL SA concorda sob ID 98195103 com a proporção de divisão dos honorários advocatícios indicada por ARNALDO CANEDO NASCIMENTO sob ID 96701504, razão pela qual a HOMOLOGO, de forma que 20% dos honorários advocatícios objeto do débito exequendo são devidos aos atuais patronos do BB e 80% são devidos em favor de ARNALDO.” Tem-se, assim, que, a partir da decisão ID 98621963, o feito passou a tramitar com dois créditos distintos.
O primeiro tendo como credor o Banco do Brasil, referente ao crédito principal acrescido dos honorários proporcionais a 20% (vinte por cento), e o segundo tendo como credor o Dr.
Arnaldo, referente ao crédito de honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento).
Dito isto, é possível afirmar que a cessão de crédito ocorrida entre o Banco do Brasil e o atual credor, Neif Salim Neto, não englobou os créditos do Sr.
Arnaldo, posto que distintos um do outro.
Por esta razão, não há qualquer motivo que justifique a exclusão do Sr.
Arnaldo Canedo Nascimento do polo ativo da lide, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, e observada a existência de dois créditos distintos.
Aguarde-se a autuação da ação de revisão de contrato vinda da Justiça Federal.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:08
Indeferido o pedido de BBR AUTO POSTO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (INTERESSADO)
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:10
Outras decisões
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/08/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO DUAS ARVORES LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:38
Outras decisões
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:33
Outras decisões
-
06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:41
Outras decisões
-
17/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:08
Outras decisões
-
14/03/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:10
Outras decisões
-
06/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:15
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:41
Deferido o pedido de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
23/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 17:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/10/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO DUAS ARVORES LTDA - ME em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 00:27
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:35
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BBR AUTO POSTO LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Edital em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
04/03/2022 18:29
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 13:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/12/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
27/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de 1º OFICIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:36
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:33
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2020 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2020 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:47
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/05/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 18:11
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:23
Expedição de Ofício.
-
24/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 19:49
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 04:43
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 12:11
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 12:11
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 04:19
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2019 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 07:03
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:32
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 08:58
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 26/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:05
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXEQUENTE), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO), PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES - CPF: *12.***.*87-20 (EXECUTADO), YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.660.6
-
17/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 06:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO BRAGA DA COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:01
Decorrido prazo de MARIA CARMEN PADUA CHAVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:01
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:01
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:01
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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