TJDFT - 0097537-33.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2022 14:27
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0097537-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, RICARDO RODRIGUES NUNES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0097537-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, RICARDO RODRIGUES NUNES DECISÃO A parte executada, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na petição de ID. 83602292, formulou pedido de suspensão da presente execução fiscal, ao argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, juntando aos autos documentos que corroboram a alegação.
Intimada a manifestar-se, a Fazenda Pública aquiesceu com o requerimento, baseada na determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 987. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro.
Ré em recuperação judicial que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Necessidade de suspensão do feito, como determinado pelo STJ - Tema 987 (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ”). Ante o exposto, suspenda-se a execução até a solução do julgamento do referido recurso repetitivo pelo STJ.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que requeira o que for de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/03/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:53
Recebidos os autos
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22/03/2021 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
22/03/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2021 18:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0097537-33.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, RICARDO RODRIGUES NUNES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou requerimento de suspensão do feito, em virtude de homologação de seu pedido de recuperação extrajudicial, com escoras no sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no bojo do julgamento da matéria afeta ao Tema nº 987 dos recursos especiais repetitivos.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou o pedido da executada e pugnou pelo prosseguimento do feito executivo. É o breve relatório. DECIDO.
De fato, os documentos trazidos aos autos demonstram que a parte executada se encontra em processo de recuperação extrajudicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema 987 (possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), em 20/02/2018, no julgamento do REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.694.261/SP, determinando-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre essa questão (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, verifica-se que a parte executada está em processo de recuperação extrajudicial, que tem regramento específico na Lei 11.101/2005 e diferente do processo cuja recuperação é do tipo judicial.
A recuperação extrajudicial se trata de uma negociação de dívidas empresariais realizada diretamente pelo devedor e respectivos credores, com a interveniência mínima do Poder Judiciário, que apenas homologa o plano apresentado em juízo, desde que respeitados os requisitos legais, conforme entendimento dos arts. 3º e 161 a 163 da Lei 11.101/2005.
Frisa-se ainda que o acordo não pode incluir titulares de créditos de natureza tributária, nos termos do § 1º do art. 161 da supracitada lei.
Outrossim, não se pode olvidar que, com relação especificamente à recuperação extrajudicial, o §4º do art. 161 da Lei 11.101/2005 é bem claro ao expor que “o pedido de homologação de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial”.
Assim, ante tais apontamentos, fica evidente que a determinação do STJ de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o tema Tema 987 dos recursos especiais repetitivos não alcança o presente feito, haja vista que a parte executada se encontra em recuperação extrajudicial e não judicial.
Diante do exposto, forte nas razões acima elencadas, indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa executada. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ: 25.***.***/0003-73, no valor de R$ 56.396,62, via sistema BacenJud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:00
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES NUNES em 10/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 08:15
Juntada de Certidão
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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