TJDFT - 0714941-58.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:14
Outras decisões
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714941-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU ARAUJO DE OLIVEIRA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: MAICON BEZERRA DA SILVA, TAINAN SANTOS SILVA, EDIANE ROSA DE JESUS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: - R$ 888,13, em contas bancárias do executado Maicon; - R$ 35,82, em contas bancárias da executada Ediane; - R$ 65,51, emc ontas bancárias da executada Tainan.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 989,46 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeçam-se mandadoa de intimação pessoal para o(a)(s) devedores) por meio de AR - IDs 194926937, 186707116 e 196139878 , acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 13:31:17.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TAINAN SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EDIANE ROSA DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714941-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARTOLOMEU ARAUJO DE OLIVEIRA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO EXECUTADO: MAICON BEZERRA DA SILVA, TAINAN SANTOS SILVA, EDIANE ROSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 183717502 (MAICON BEZERRA DA SILVA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente". - ID 183717501 (EDIANE ROSA DE JESUS), que retornou cumprido.
Certifico e dou fé que o mandado de ID 183717503 (TAINAN SANTOS SILVA) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que deixei de desentranhar o mandado de ID 183717502 (MAICON BEZERRA DA SILVA), uma vez que o endereço indicado não se trata de comarca contígua.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça de ID 185498935, devendo promover a citação da executada (TAINAN SANTOS SILVA) , bem como a do executado MAICON BEZERRA DA SILVA, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 12 de março de 2024 18:36:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
12/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 18:09
Decorrido prazo de EDIANE ROSA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
14/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:44
Outras decisões
-
12/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDIANE ROSA DE JESUS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de TAINAN SANTOS SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:37
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714941-58.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARTOLOMEU ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAICON BEZERRA DA SILVA, TAINAN SANTOS SILVA, EDIANE ROSA DE JESUS SENTENÇA BARTOLOMEU ARAUJO DE OLIVEIRA ajuíza ação em desfavor de MAICON BEZERRA DA SILVA, TAINAN SANTOS SILVA e EDIANE ROSA DE JESUS.
Relata que celebrou com o primeiro réu contrato de locação, no qual a os demais réus figuraram como fiadores.
Informa a inadimplência do aluguel vencido a partir de agosto de 2022.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo parte da ré locadora e a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de R$ 4.100,70, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas.
Os réus foram citados (IDs 144880174, 157608470 e 166641648), mas não apresentaram resposta.
Em petição de ID n. 149055442, a parte autora informa que, na data de 17 de janeiro de 2023, imitiu-se na posse do imóvel ao constatar que este havia sido abandonado.
Requereu o prosseguimento em relação a cobrança.
Decisão de ID n. 151097281 converteu o feito para ação de cobrança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de resposta, decreto a revelia dos réus.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na planilha de ID n. 142491714, o autor relaciona os aluguéis vencidos e não pagos pelos réus.
As parcelas indicadas guardam pertinência como o contrato.
Os réus não se insurgiram contra tal valor.
Não há causa para afastar a cobrança realizada.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 4.100,00 relativo aos aluguéis vencidos de agosto a outubro de 2022, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, e dos demais vencidos até a imissão na posse do imóvel, ocorrida em janeiro de 2023 (ID n. 149055443), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde cada vencimento.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de TAINAN SANTOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:38
Outras decisões
-
26/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 11:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:03
Outras decisões
-
22/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de TAINAN SANTOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MAICON BEZERRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de EDIANE ROSA DE JESUS em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 10:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:22
Outras decisões
-
14/11/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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