TJDFT - 0726075-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Termo.
-
04/06/2025 17:13
Expedição de Termo.
-
22/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Homologada a Transação
-
24/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726075-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TATIANA CARMO MONTINEGRO, JOSE MARIA MONTENEGRO DO CARMO, ALEF DIEGO MONTENEGRO GOMES, B.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAN HENRIQUES LIMA INVENTARIADO(A): CLERA CARNEIRO DO CARMO, NAJARA CARMO MONTENEGRO DESPACHO 1- Apresente o plano de partilha “puro” (sem pedidos) referente à sucessão de CLERA CARNEIRO DO CARMO.
Trata-se de peça técnica que não se confunde com petição comum.
Assim, alterar o Plano de Partilha apresentado em Id 225247380, nos seguintes aspectos: a) Exclua os requerentes (página 1), apresentando a Peça com seguinte estrutura: PLANO DE PARTILHA Arrolamento Comum – Autos n. 0726075-54.2023.8.07.0003 1-AUTOR DA HERANÇA 2-HERDEIROS 3-ESPÓLIO - Atribuir ao imóvel o mesmo valor utilizado para o cálculo do ITCMD, a saber, R$ 225.382,40 (Id 211696732). 4- PARTILHA - Atribuir a cada herdeiro a cota parte de 33,3333% do imóvel, no valor de R$ 75.127,46. 5- No final da peça, apenas a data e assinatura do advogado. 2- Apresentar do mesmo modo o plano de partilha referente à sucessão de NÁJARA.
Atentando em que, no item 3 (ESPOLIO) constar: “33,3333% do imóvel (...)”.
No item 4 (PARTILHA), constar para cada herdeiro a cota parte de 16,6666% do imóvel descrito no item 3.
Prazo: 15 dias.
PUBLIQUE-SE.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726075-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TATIANA CARMO MONTINEGRO, JOSE MARIA MONTENEGRO DO CARMO, ALEF DIEGO MONTENEGRO GOMES, B.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAN HENRIQUES LIMA INVENTARIADO(A): CLERA CARNEIRO DO CARMO, NAJARA CARMO MONTENEGRO DESPACHO Considerando que se trata de inventários cumulativos, tem-se que devem ser apresentados planos de partilha em separado, sendo um para cada falecida.
Assim, no prazo de 15 dias, apresente a inventariante o Plano de Partilha referente à sucessão de CLERA e o Plano de Partilha referente à sucessão de NÁJARA.
No ensejo, a) alterar o título para consta PLANO DE PARTILHA (excluir a frase: “PLANO FORMAL DE PARTILHA”); apresentar os tópicos e subtópicos com enumeração cardinal.
A exemplo: 1- Da autora da herança: 1.1 Cléra (...); b) na qualificação das autoras da herança excluir as informações sobre a certidão de óbito e acrescentar (logo após a data do óbito) a expressão: “sem deixar testamento”.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726075-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TATIANA CARMO MONTINEGRO, JOSE MARIA MONTENEGRO DO CARMO, ALEF DIEGO MONTENEGRO GOMES, B.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAN HENRIQUES LIMA INVENTARIADO(A): CLERA CARNEIRO DO CARMO, NAJARA CARMO MONTENEGRO DESPACHO No prazo de 15 dias, deverá a inventariante apresentar: a) O Plano de Partilha no qual estejam devidamente posicionados e qualificados: a.1) Autoras da Herança (são as falecidas) com a qualificação completa, incluindo data do óbito e informação sobre testamento. a.2) Os herdeiros, com a qualificação completa. a.3) O imóvel discriminado conforme certidão de matrícula, incluindo número de matricula e valor (podendo ser o valor utilizado para o cálculo do ITCD). a.4) A forma da partilha, assinalando o correto quinhão que cabe a cada herdeiro, incluindo especificada a cota parte de cada um dos herdeiros de Nájara.
Atribuir o quinhão a cada herdeiro em relação ao imóvel, e, em seguida, assinalar o valor do quinhão.
Publique-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto (assinado e datado eletronicamente) -
23/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Outras decisões
-
25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2024 21:23
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726075-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA CARMO MONTINEGRO, JOSE MARIA MONTENEGRO DO CARMO, ALEF DIEGO MONTENEGRO GOMES, B.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAN HENRIQUES LIMA INVENTARIADO(A): CLERA CARNEIRO DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No polo ativo da petição devem constar os interessados que outorgaram procuração.
O incapaz deve ser representado ou assistido (conforme seja absolutamente ou relativamente incapaz) por seu representante legal.
ALEF e BRENDA não são herdeiros de CLERA, mas de NÁJARA.
Ela herdou de sua genitora e, tendo falecido posteriormente, tem-se que atribuir ao ESPÓLIO dela o quinhão que herdou a fim de ser partilhado entre seus filhos no inventário próprio.
Todavia, se ela não tiver deixado outros bens (além do quinhão que herdou de CLERA), o inventário dela poderá ser processado nestes mesmos autos.
Se for este o caso, a inicial, além de ser corrigida quanto ao polo ativo, deve requerer aberturas dos inventários em conjunto (inventários cumulativos) de CLERA e de NÁJARA.
Na nova inicial (emenda substitutiva) a herdeira indicada (TATIANA) já poderá trazer as declarações legais de cada um das falecidas (CLERA e NÁJARA), mas em capítulos separados.
Além disso, juntar os seguintes documentos (o documento integral em um só arquivo pdf - evitar foto), a saber, RG/CPF de Alef e de Josivan e as certidões de matriculas dos imóveis.
Atentem em apresentar o documento inteiro em um só arquivo.
Feitos esses esclarecimentos, emendem em última oportunidade de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIANA CARMO MONTINEGRO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726075-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TATIANA CARMO MONTINEGRO, JOSE MARIA MONTENEGRO DO CARMO, ALEF DIEGO MONTENEGRO GOMES, B.
C.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVAN HENRIQUES LIMA INVENTARIADO(A): CLERA CARNEIRO DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, comprove a autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atente em que as custas devem ser recolhidas considerando o valor da causa, o qual, em inventário é o valor do patrimônio do(a) falecido(a), abatida a meação do companheiro/cônjuge supérstite, se houver.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/08/2023 12:14
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
22/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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