TJDFT - 0711310-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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28/05/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711310-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS REU: SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE FREITAS (autor) em face de SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que, na qualidade de locador, celebrou com a ré-locatária contrato de locação que, todavia, foi inadimplido, posto que não foram pagos aluguéis e taxas condominiais.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela provisória, em caráter liminar, para determinar o despejo do imóvel situado na SHCSW, CCSW 5, Bloco A, apartamento 140, edifício Ômega Center, Sudoeste, Brasília/DF; (b) a rescisão do contrato; e (c) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar o débito, com a incidência de multa e juros moratórios, bem como correção monetária e honorários advocatícios contratuais, estes no importe de 20% sobre o valor da causa.
Em decisão interlocutória (ID 152493451), deferiu-se a tutela provisória – condicionada à prestação, pelo autor, de caução no valor de três meses de aluguel – para o fim de determinar à ré que desocupe o imóvel objeto do contrato de locação.
Em petição (ID 157682149), a ré requer a concessão da justiça gratuita.
Em contestação (ID 162631954), a parte ré informa que desocupou o imóvel no dia 13/05/2023.
Controverte o valor do débito ao impugnar, como indevido, os honorários contratuais, cláusula que considera, ademais, nula por violação da boa-fé e abuso de direito.
Expõe cálculo apontando como devido, no dia 16/06/2023, o valor de R$ 11.159,99, dos quais R$ 8.340,19 seriam atinentes a aluguéis vencidos e não pagos e R$ 1.924,93 referentes a condomínios inadimplidos e R$ 894,87 concernentes a outros encargos contratuais.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 165318407).
Na fase de especificação de provas (ID 171476744), as partes autora (ID 173593397) e ré (ID 174080353) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita em favor da ré.
Segundo alegado na contestação (ID 162631954) e confirmado em réplica (ID 165318407), a desocupação do imóvel ocorreu espontaneamente no dia 13/05/2023, motivo pelo qual não subsiste interesse processual quanto ao pedido de desocupação.
Em vista disso, deixo de conhecer do pedido de desocupação e, nessa medida, diminui objetivamente a lide, que persiste quanto aos pedidos rescisório e condenatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contrato de locação que foi inadimplido, o autor requer a rescisão do contrato e a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos contratuais até o encerramento do contrato e entrega das chaves.
A ré não impugnou a alegação de falta de pagamento, sendo, por esse motivo, aplicável o art. 341 do CPC, em especial a consequência do descumprimento do referido ônus, concernente à presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial.
Da falta de pagamento dos aluguéis cabível a rescisão do contrato (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91).
Transparece como controvertido, entretanto, o valor do débito.
O valor do aluguel é pago no mês subsequente ao do uso (cláusula 3.1, parte final, do contrato – ID 152466145 - Pág. 4).
As planilhas de cálculo apresentadas pelo autor (ID 152466169) e pela ré (ID 162631954 - Pág. 5), coincidem que são devidos os aluguéis, cada qual no valor mensal de R$ 1.210,00, com vencimento todo dia 5, a partir do mês de novembro de 2022, até a data da entrega das chaves, no dia 13/05/2023.
O último aluguel é devido proporcionalmente aos dias de ocupação.
O autor logrou comprovar que arcou com o pagamento de condomínios referentes aos meses de outubro e novembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023 (ID 165318411).
A isso se junta que a ré admite dever as taxas de condomínio com vencimento nos meses de março, abril e maio de 2023.
A ré, portanto, tem o dever de pagar esses valores, inclusive com os acréscimos suportados pelo autor em razão da mora da ré, consoante o documento de ID 165318411.
A ré ainda é devedora da última parcela do acordo extrajudicial celebrado anteriormente pelas partes e que tinha como objeto aluguéis em atraso, no montante de R$ 289,75, bem como do IPTU proporcional, no qual as partes convergem em quantificar em R$ 277,05 (v.
IDs 162631954 - Pág. 6 e 165318407 - Pág. 4).
A cláusula 4.3 do contrato (ID 152466145 - Pág. 6) prevê a devolução do imóvel segundo o laudo de vistoria que, entretanto, não foi juntado aos autos.
A omissão impede ter conhecimento a respeito das condições do bem quando da entrega, em especial se ele estava com pintura nova, razão pela qual se mostra indevida a pretensão do autor em condenar a ré ao pagamento da pintura do bem.
Igualmente indevida a condenação em honorários advocatícios contratuais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Conquanto se tenha nestes autos fixado percentual de 20% dos honorários para a purgação da mora, em consonância com o que estabelecido contratualmente, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça compreende que “a regra prevista no art. 62, II, letra ‘d’, da Lei 8.245/91 – segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes – aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora” (REsp n. 469.739/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/2/2003, DJ de 31/3/2003, p. 258).
Na mesma linha e de maneira ainda mais explícita, o E.
TJDFT compreende que “a cobrança dos honorários contratuais se dá por ocasião da purga da mora do devedor, hipótese em que o advogado é remunerado pelo trabalho realizado pelo ajuizamento da ação de despejo.
De outro lado, não ocorrendo a purgação da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais.
Precedentes” (Acórdão 1815266, 07017531020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Na mesma direção: Acórdão 1809326, 07186759220238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; Acórdão 1755059, 07086199720238070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023).
Desse modo, do valor que o autor aponta como devido devem ser subtraídos os honorários advocatícios contratualmente estabelecidos em 20%.
Coerente com quanto exposto é que se conclui que a ré deve em favor do autor as parcelas não pagas referente a aluguéis, acordo extrajudicial inadimplido, taxas condominiais e IPTU proporcional.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato de locação celebrado pelas partes (ID 152466145) e condeno SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA ao cumprimento da obrigação de pagar em favor do autor: I – os aluguéis, cada qual no valor mensal de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), com vencimento todo dia 5, a partir do mês de novembro de 2022, inclusive, até a data da entrega das chaves, no dia 13/05/2023, sendo este último em valor proporcional.
Esse débito deverá ser acrescido de multa contratual de 2%, corrigido pelo INPC e adicionado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento; II – as taxas de condomínio referentes aos meses de outubro e novembro de 2022 e janeiro a maio de 2023, com os consectários da mora pertinentes a esse encargo; III – R$ 289,75 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) concernente à última parcela do acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
O débito deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pelo INPC, tendo-se como termo inicial o dia 05/11/2022; IV – R$ 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos) a título de IPTU proporcional, com os consectários da mora pertinentes a esse encargo.
Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Dada a diminuição objetiva da lide em relação à pretensão de despejo, expeça-se, independentemente de preclusão, o pertinente alvará de levantamento do valor da caução prestada pelo autor (ID 152861251), incluindo-se os acréscimos respectivos.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/10/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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19/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Deferido o pedido de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS - CPF: *86.***.*55-40 (AUTOR) e SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA - CPF: *48.***.*80-00 (REU).
-
19/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711310-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS REU: SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Defensoria Pública com prazo em dobro.
Manifeste-se a requerida também sobre os documentos que instruem a réplica de id. 165318407.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:40
Recebidos os autos
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15/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SCHNEIDER LUZIA FROTA BEZERRA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/03/2023 16:08
Outras decisões
-
15/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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