TJDFT - 0712576-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712576-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 21:13:27.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712576-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de Citação ID 188054097 (FRANCISCO ALVES DA SILVA) e 188054112 (PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA) foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação dos referidos Executados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:56:44.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
09/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712576-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 172358348(FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que os mandados de Citação ID 172358349(FRANCISCO ALVES DA SILVA) e ID 172358347(PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA) foram devolvidos devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação dos Requeridos/Executados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:09:42.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712576-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de locação, conforme ID nº 171328975, sendo os devedores FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA e o credor CARLOS MAGNO BEZERRA DA SILVA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 171328037.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:02
Outras decisões
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12/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
-
08/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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