TJDFT - 0719739-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de informação de revogação total
-
12/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719739-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDIO AFONSO DIAS DA MOTTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por CLAUDIO AFONSO DIAS DA MOTTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
19/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Petição de laudo
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA VALLE em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:22
Outras decisões
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719739-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDIO AFONSO DIAS DA MOTTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento, cujo título é a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e houve determinação de intimação do perito para informasse se aceitava o encargo.
Sem manifestar expressamente acerca da aceitação, o perito já designou data para realização dos trabalhos, em 19.02.2023.
A manifestação do perito importa em aceitação do encargo pelo valor fixado.
Ainda, verifico que o perito solicitou a apresentação de alguns documentos complementares ao ID 183136255.
Porém, o executado ainda não depositou os honorários e ainda não se manifestou acerca do pedido de documentos.
Nesses termos, intime-se o perito para que suspenda a realização da perícia designada para 19.02.2023.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que deposite os honorários periciais e apresente os documentos complementares requeridos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:23
Outras decisões
-
30/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA VALLE em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de RAPHAEL SOUZA VALLE em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:38
Outras decisões
-
17/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:15
Outras decisões
-
07/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:47
Outras decisões
-
18/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719739-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLAUDIO AFONSO DIAS DA MOTTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento, cujo título é a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada junto ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01.07.1994.
Houve intimação do Banco do Brasil para apresentar os extratos (ID 158235042 - Pág. 6).
O requerido compareceu ao feito, por meio da petição de ID 158236248.
Sustentou acerca da prescrição; do litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, União Federal e Banco Central; inépcia da inicial; ausência do dever de guarda dos documentos; ausência de direito à restituição; da sentença ilíquida; necessidade de liquidação do art. 509 do CPC; necessidade de realização de perícia contábil; da atualização monetária; do termo inicial dos juros moratórios; inaplicabilidade de juros moratórios; impossibilidade de apuração do valor devido; fixação dos honorários; inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; necessidade de comprovação da quitação dos financiamentos.
Ainda, foram apresentados os extratos.
Após, o autor sustentou acerca da necessidade de apresentação dos extratos originais microfilmados (ID 158236250) e requereu a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Houve o declínio de competência da Justiça Federal (158235040 - Pág. 5).
Os autos foram recebidos neste juízo, sendo o requerido citado para apresentar os extratos (ID 158488221).
Em seguida, o exequente apresentou cálculos, apontando acerca da existência de uma dívida de R$ 3.039.536,60.
O requerido impugnou os cálculos e requereu a realização de perícia contábil. É o relatório.
DECIDO.
Da necessidade dos extratos originais microfilmados O autor questiona acerca da validade dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, pois foram produzidos unilateralmente pelo banco.
Ressalto que não há como partir da premissa de que os documentos apresentados pelo requerido não correspondem às operações realizadas à época.
Estamos diante de uma instituição financeira sólida com um número infindável de clientes e operações, sendo que o avanço tecnológico possibilitou a substituição do papel pelos lançamentos digitalizados.
Caberá ao perito analisar os demonstrativos apresentados pelo banco, fundamentar seus cálculos nas operações registradas pelo Banco e verificar acerca da possibilidade de realização dos cálculos com base nos extratos apresentados ou se será necessária alguma complementação.
Do litisconsórcio passivo necessário e do chamamento ao processo No caso em apreço, o devedor requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente ao devedor deste feito, sob o argumento de que há litisconsórcio necessário entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega que é possível a cessão da sua dívida à União, a qual será cobrada em sede de execução fiscal.
Conforme ID 158235042 - Pág. 3, sendo solidária a responsabilidade, o credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário.
Inépcia da inicial O requerido sustenta acerca da inépcia da inicial, pois a petição inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, é evidente que os extratos bancários são documentos que estão em poder da instituição financeira requerida, não sendo razoável exigir que sejam apresentados pelo autor quando da propositura da ação.
Ademais, tendo optado pelo procedimento do artigo 524, §§, do Código de Processo Civil, resta evidente que os extratos devem ser fornecidos pela instituição financeira requerida.
Do prazo guarda de documentos Alega o requerido não ter a obrigação de guarda de documentos relativos a negócios cujo prazo prescricional transcorreu.
Contudo, não há que se falar em decurso de prazo prescricional.
A guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus da instituição financeira, conforme já ventilado nesta decisão (art. 524, §§ 3º 4º e 5º, do CPC).
A legislação possibilita a intimação do devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação doquantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Dessa forma, não merece prosperar a recusa em apresentar os documentos.
Ausência de direito à restituição O requerido sustenta que os saldos devedores das cédulas de crédito não estavam lastreadas com os recursos de poupança, não havendo que se falar, portanto em restituição, pois não foi aplicado o índice IPC.
Todavia, a questão é claramente técnica de deverá ser esclarecida pelo perito, conforme pleiteado pelo próprio requerido quando formulou o pedido de realização de trabalho pericial ao ID 158236248 - Pág. 11 Da sentença ilíquida e necessidade de liquidação do art. 509 do CPC Assiste razão ao requerido quanto à natureza ilíquida da sentença exequenda.
Todavia, é lícito ao autor promover o cumprimento de sentença na forma do art. 524, §3º e 4º, que dispõem: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Dessa forma, o feito prosseguirá na forma do art. 524, §§, do Código de Processo Civil.
Da atualização monetária No que tange à correção monetária, deve ser utilizado o índice adotado pela contadoria deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto a liquidação está sendo processada no âmbito da Justiça do Distrito Federal e não da Justiça Federal.
Do termo inicial dos juros moratórios No tocante aos juros moratórios, estes, por essência, devem incidir a partir da constituição em mora do devedor.
Em que pese o entendimento já externado por este juízo em outras situações, é forçoso reconhecer que a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia Resp nº 1.370.899/SP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) O documento com a data exata da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública não foi juntado pela autora na petição inicial.
Deverá ser o autor intimado a juntar o documento que comprove a data da citação da requerida na ação principal, visto ser indispensável para verificação do termo inicial dos juros.
Impossibilidade de apuração do valor devido O requerido sustenta que o valor pretendido pela autora é demasiadamente elevado e que tal discrepância seria oriundo do fato de que os valores fogem aos parâmetros para liquidação de sentença.
Todavia, o fato de os valores serem altos, não impede, por si só a liquidação do julgado, pois operações matemáticas têm como característica a ausência de limitação de feitura de cálculos em virtude do tamanho de números.
Cálculos matemáticos podem ser feitos por maiores que sejam os números utilizados nas operações.
Assim, não merece prosperar a alegação da requerida.
Fixação dos honorários O requerido se insurgiu contra a cobrança de honorários advocatícios.
Todavia, em análise à petição inicial, verifico que os honorários mencionados são aqueles relativos ao art. 523, §1º, do CPC, que apenas incidirão no caso de não pagamento dentro do prazo legal para tanto e após a devida intimação, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, não tendo havido a intimação para pagamento ou o transcurso do prazo para tanto, não há que se falar, por ora, na incidência de honorários advocatícios.
Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Aduz o devedor não ser cabível a inversão do ônus da prova em seu desfavor, porquanto o financiamento rural das partes foi entabulado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alega não se aplicável a legislação de consumo a crédito rural, porquanto o mutuário carece da finalidade exigida para configuração da posição de consumidor.
Consigne-se que a legislação consumerista foi promulgada após a celebração do contrato objeto do feito.
Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicável à espécie, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
PLANO DE PECÚLIO.CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADEDO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
CONTRATO ALEATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPRESSÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
EQUIDADE.ADEQUAÇÃO.
MINORAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. [...] (Acórdão 896586, 00197372920148070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJE: 08/10/2015.
Pág.: 114.) Assim, inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a exibição de documentos elucidativos para feitura de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, independe da presença dos primados consumeristas, porquanto decorre de lei (art. 524, §§4º e 5º, do CPC).
Assim, independentemente de previsão expressa no título exequendo, a legislação possibilita a intimação o devedor para apresentação dos documentos necessários para a liquidação doquantum debeatur, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor, visto que se trata de situação processual não atrelada ao Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), mas sim ao Código de Processo Civil, que é aplicável ao caso.
Necessidade de comprovação da quitação dos financiamentos O requerido sustenta que a condenação imposta no processo principal determinou que as diferenças deverão ser pagas “aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal”.
Dessa forma, sustenta que o autor deveria comprovar a quitação do financiamento (pagamento total do mútuo rural) e a efetiva existência da cobrança do IPC em março de 1990.
Todavia, a sentença proferida no processo principal não condicionou o interesse de agir do autor à comprovação da quitação do financiamento.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS ENTES INDICADOS NO ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A liquidação por arbitramento deve ser a regra quando a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a existência do direito e não há fatos a serem comprovados, sendo indevido, nesses casos, a liquidação por procedimento comum, pois contrariaria os princípios da economia e da celeridade processuais. 2.
Desnecessário o chamamento ao processo dos demais devedores, notadamente a União e o Banco Central, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil, tendo em vista que cada um responde pela integralidade da dívida solidária, consoante o artigo 275 do Código Civil, com posterior direito de regresso. 3.
O cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em face do Banco do Brasil, sem necessidade participação da União e do Banco Central, não atraindo, portanto, a regra do art. 109, I, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal). 4.
Consoante entendimento do STJ, o conceito de consumidor admite interpretação extensiva, quando há evidente hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física não destinatária final do produto ou do serviço, de modo que, no caso em análise, o tomador do EMPRÉSTIMO merece ser enquadrado como consumidor, e a relação jurídica em exame como de consumo. 5.
Resta evidenciado o interesse de agir do requerente quando constatada a necessidade de pronunciamento judicial para dirimir o conflito estabelecido entre as partes.
Vale ressaltar que a sentença proferida nos autos da ACP n. 94.0008514-1 não condicionou o interesse de agir do credor à comprovação da quitação do financiamento. 6.
Constatado que a petição inicial não contém defeitos ou irregularidades com o condão de dificultar o exame da pretensão e que, a despeito de o requerente não ter apresentado a documentação indispensável à propositura da ação, incumbe à instituição financeira o cumprimento do encargo por força do decreto de inversão do ônus da prova, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 7.
Consoante entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo n. 685), “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO Da necessidade de realização de perícia contábil Conforme relatado, o exequente apresentou cálculos, apontando acerca da existência de uma dívida de R$ 3.039.536,60.
O requerido discordou dos valores e requereu a realização de perícia contábil.
Diante da discordância das partes acerca do valor devido, DEFIRO o pedido do requerido.
Assim, NOMEIO o perito do juízo, o Dr.
RAPHAEL SOUZA VALLE, com registro nesta Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte requerida/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O valor dos honorários será acrescido ao valor do débito.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora apresentar documento do processo principal que comprove acerca da data da citação do requerido naqueles autos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:19
Outras decisões
-
31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:37
Outras decisões
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:33
Outras decisões
-
03/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:35
Outras decisões
-
24/07/2023 17:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:53
Outras decisões
-
28/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2023 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
12/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718187-80.2023.8.07.0020
Waldemar Kill Junior
Werbert Alves Leite
Advogado: Nelson Bruno Goncalves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:52
Processo nº 0733163-52.2023.8.07.0001
Amanda de SA Ribeiro
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Maira Leao Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 12:01
Processo nº 0712314-47.2023.8.07.0005
Ana Claudia de Araujo Moura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 09:24
Processo nº 0718023-18.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial V...
Ademir Rodrigues Alves
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:46
Processo nº 0712255-59.2023.8.07.0005
Maria de Fatima dos Santos Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 10:55