TJDFT - 0712314-47.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712314-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte ré apresentou os documentos em id 207467540.
Assim, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:58
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:37
Outras decisões
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16/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712314-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Anote-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID n. 185221196, bem como para atender a obrigação de fazer prevista na sentença de ID n. 178785226, anexando os documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência automática da multa prevista.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:04
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA - CPF: *39.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712314-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 178785226 foi disponibilizada no DJe do dia 24/11/2023, à fl. 1791.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/01/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica a Requerente intimada do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2024 17:59:47.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/01/2024 18:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2023 13:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712314-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170653638 Petição Inicial Petição Inicial 23090109235043500000156617477 170653639 cartão de crédito Documento de Comprovação 23090109235074600000156617478 170653640 comprovante de pagamento dezembro 2022 Documento de Comprovação 23090109235096700000156617479 170653641 comprovante de pagamento fevereiro 2023 Documento de Comprovação 23090109235118300000156617480 170653642 comprovante de pagamento janeiro 2023 Video 2023-08-29 at 09.34.07 Documento de Comprovação 23090109235140900000156617481 170653643 comprovante de pagamento janeiro 2023 Documento de Comprovação 23090109235163100000156617482 170662415 comprovante de pagamento julho 2023 Comprovante 23090109235185400000156625604 170653644 comprovante de pagamento junho 2023 Documento de Comprovação 23090109235207800000156617483 170662395 comprovante de pagamento mês março2023 Documento de Comprovação 23090109235227900000156617484 170662396 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23090109235249800000156617485 170662397 comprovante de retirada de valor total da conta da requerente Comprovante 23090109235275300000156625586 170662398 comprovante pagamento maio 2023 Comprovante 23090109235296000000156625587 170662399 comprovante-emprestimo-antecipacao-ferias Comprovante 23090109235319700000156625588 170662400 contra cheque mes 7 Comprovante 23090109235342900000156625589 170662402 pagamento abril de 2023 Documento de Comprovação 23090109235366400000156625591 170662403 pagamento valor de entrada renegociação Documento de Comprovação 23090109235389300000156625592 170662406 Procuração e declaração hipossuficiência Procuração/Substabelecimento 23090109235408800000156625595 170662410 RG e CPF Documento de Identificação 23090109235431300000156625599 -
15/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:34
Outras decisões
-
15/09/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DE ARAUJO MOURA - CPF: *39.***.*52-53 (REQUERENTE).
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06/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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01/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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