TJDFT - 0718065-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718065-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718065-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de denunciação da lide e/ou chamamento ao processo A denunciação da lide não se presta à correção de ilegitimidade passiva, mas sim, de garantir direito de regresso do réu contra quem efetivamente deu causa ao evento danoso.
Nesse passo, é inadmissível a denunciação da lide quando o réu nega a prática dos atos a ele imputados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiros.
Ademais, o condomínio autor alega ser responsabilidade dos réus o pagamento da cobrança objeto da lide, dada natureza propter rem das multas.
No mais, nos termos do art. 130, III, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em apreço, não há previsão legal de solidariedade entre os proprietários do imóvel e o então locatário e, tampouco, houve previsão contratual nesse sentido.
Assim, não se trata de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pela parte ré, razão pela qual REJEITO os pedidos formulados.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
A matéria discutida nos autos é unicamente de direito e depende, apenas, da confirmação, ou não, da declaração de nulidade da multa aplicada ao então locatário da unidade condominial do condomínio autor.
Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo nº 0712627-60.2023.8.07.0020, cabendo às partes interessadas, oportunamente, acostarem nestes autos o acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718065-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:29
Outras decisões
-
25/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718065-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a preliminar de conexão suscitada pelos Réus (ID 180949077, fls. 2-4).
Nesse sentido, verifica-se que as multas objeto de cobrança no presente feito constituem, também, objeto de ação previamente distribuída (0712627-60.2023.8.07.0020 – 3ª VC de Águas Claras), na qual se busca, precisamente, a declaração de nulidade das aludidas multas.
Há, assim, patente risco de prolação de decisões conflitantes acaso os feitos sejam decididos separadamente, o que impõe a reunião das ações para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC).
Pelos motivos acima expostos, declino a competência para julgamento do presente feito à 3ª Vara Cível de Águas Claras, à qual os autos devem ser remetidos, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 10:29:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:13
Outras decisões
-
18/12/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:46
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718065-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:36:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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