TJDFT - 0704584-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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29/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
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01/10/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704584-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA RIBEIRO DE CASTRO RECONVINTE: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: LILIA RIBEIRO DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, em atenção à petição de id. 209598496, certifico que a audiência designada no id. 208732254 fica redesignada para a data de 01/10/2024, às 14h00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
Certifico, ainda, que em atenção a petição de id. 209412775, a audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo, no formato híbrido.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Segue o link da audiência: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3ZTA0OTctNzJkOC00NTg4LWI1YjUtNWM4YzZkODk0NmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d - Link encurtado: https://atalho.tjdft.jus.br/Mb7tVc - QR Code: Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online. 5) As partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet poderão comparecer presencialmente a sala de audiências do juízo.
Planaltina-DF, 2 de setembro de 2024 15:30:12.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704584-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA RIBEIRO DE CASTRO RECONVINTE: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: LILIA RIBEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 10/09/2024, às 15h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 26 de agosto de 2024 07:01:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:11
Outras decisões
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:59
Outras decisões
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18/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704584-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIA RIBEIRO DE CASTRO RECONVINTE: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: LILIA RIBEIRO DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da decisão de saneamento de ID 184279801, intime-se a parte requerente/reconvinda para que se manifeste a respeito da petição de ID 185458896.
De igual modo, de ordem, intime-se a parte requerida/reconvinte para que se manifeste a respeito da petição de ID 187144645.
Sem prejuízo, as partes deverão se manifestar a respeito da diligência de ID 186737466.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 15:09:30.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704584-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: LILIA RIBEIRO DE CASTRO RECONVINTE: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: LILIA RIBEIRO DE CASTRO DECISÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu/reconvinte.
Isso porque o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, o que se revela até pelos próprios termos da defesa apresentada, porquanto o réu se insurge contra a pretensão visada e, nesse caso, somente pela via judicial a autora pode obter seu intento, que é ver-se indenizada pelo uso exclusivo do imóvel.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Ao que se infere do quanto foi alegado pelas partes, a separação de fato ocorreu em agosto de 2019, mas a partilha somente foi feita em 23/11/2022, mediante sentença na ação de sobrepartilha.
Durante oito meses, ou seja, desde agosto de 2019 até abril de 2020, a autora permaneceu no imóvel e, segundo alega, o bem tem sido usado pelo réu, que colocou-o à disposição de seu irmão para que fosse utilizado como depósito.
O réu, a seu turno, alega que o imóvel está fechado e sem uso.
Alega que pagou contas da época em que a autora ocupou o imóvel, da ordem de R$ 1.500,00 referente às contas de água e R$ 1.500,00 referente às despesas de energia elétrica.
Em sede de reconvenção, alega fazer jus ao recebimento da metade dos valores que despendeu com as contas, além do direito de uso do veículo que foi partilhado com a reconvinda.
A autora/reconvinda alega ter vendido o veículo, não havendo meios de fazer a divisão do uso do bem, conforme vindicado pelo reconvinte.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) uso exclusivo do imóvel pelo réu/reconvinte após a saída da autora/reconvinda, ainda que tal uso tenha sido autorizado a terceiro (sendo este o caso, deverá ser esclarecido se a autorização de uso foi dada pelo réu/reconvinte); b) período de utilização exclusiva do imóvel pelo réu (a partir de que data o imóvel entrou na posse exclusiva, após a saída da autora); c) valor dos alugueis do imóvel; d) valor das contas de água e energia elétrica pendentes durante o uso exclusivo do imóvel pela autora/reconvinda, ou seja, no período entre agosto de 2019 e abril de 2020 (isso porque não foi juntada aos autos nenhuma fatura do período em referência, são todas posteriores); e) valor da venda do veículo pela autora.
As questões de fato referentes ao uso exclusivo do imóvel (letras “a” e “b”) podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal; a questão destacada no item “c” deve ser objeto de avaliação a ser feita por Oficial de Justiça; a questão descrita no item “d” deve ser objeto de planilha com valores e data de vencimento, conforme as faturas que já estão nos autos; e, por fim, a questão do item “e” deve ser objeto de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos destacados nos itens “a” e “b”.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente como último ato da instrução.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
O réu/reconvinte deverá juntar aos autos a planilha com os valores referentes às despesas de água e luz, na qual deverão ser destacados os valores cobrados e a data de vencimento da obrigação, conforme as faturas que já estão nos autos.
A autora/reconvinda deverá juntar aos autos documentos comprobatórios da venda do veículo, conforme noticiado na réplica, devendo estar expresso o valor do negócio.
As partes deverão juntar os documentos determinados no prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista recíproca dos documentos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Confiro a esta decisão força de mandado e determino a avaliação dos alugueis do imóvel sito na Quadra 04, Conjunto D, lote 26, SRL, Planaltina-DF.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Após a avaliação, defiro vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LILIA RIBEIRO DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704584-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: LILIA RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: ELVISLEY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao réu-reconvinte.
Anote-se.
Verifico que o réu apresentou contestação no ID n. 163254220 e reconvenção no ID n. 163258615.
Em que pese a reconvenção tenha sido apresentada em peça apartada, o que difere do regramento estabelecido no art. 343 do CPC, não verifico óbice à sua admissão, à luz da previsão do art. 188 do CPC, notadamente porque apresentada de forma simultânea à contestação, embora em peças distintas.
Recebo, assim, a reconvenção.
Anote-se a formação do novo vínculo.
A autora-reconvinda já apresentou contestação à reconvenção (Id n. 168573487).
Fica o reconvinte, então, intimado a apresentar réplica à contestação à reconvenção.
O réu deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos documentos que comprovem a quitação dos débitos objeto da cobrança em sede de reconvenção, sob pena de preclusão (CPC, art. 434) Prazo de 15 dias.
Caso a réplica venha acompanhada de documentos, dê-se vista à autora-reconvinda no prazo de 15 dias, sem necessidade de prévia conclusão dos autos.
Caso contrário ou após a manifestação da autora-reconvinda, venham os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:03
Outras decisões
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *02.***.*50-40 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 14:19
Deferido o pedido de LILIA RIBEIRO DE CASTRO - CPF: *02.***.*50-40 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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