TJDFT - 0712682-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID n.º 216126309, protocolada em favor do Executado LUIZ MARTINS DE SOUZA.
Nesta data, faço estes autos com vistas à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em relação ao referido Executado.
Observo que consta em ID 229562200 proposta de acordo formulada pela Executada FRANCISCA ALVES DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a Exequente intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Por fim, tendo em vista o transcurso de prazo certificado em ID 220535014, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:52:26.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:12
Outras decisões
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15/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Outras decisões
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12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:42
Outras decisões
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JJH8665.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária; - JEI7028.
O veículo possui anotação de "Roubado"; - JEB3093.
O possui data de fabricação de 1995.
Tendo em vista a data de fabricação do veículo JEB3093, fica a parte credora intimada a manifestar se tem interesse na penhora.
Em relação ao veículo com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) LUIZ.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Remeto os autos conclusos em razão das petições de ids. 213104934 e 216820607 e certidão de id. 220535014.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 19:17:54.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 449,43, em contas bancárias da executada Francisca, e R$ 165,17, em contas bancárias do executado Luiz Martins.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 614,60 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para os devedores por meio de AR - IDs. 202346022 e 202346023, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição dos mandados de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:27:34.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA, LIDIANE FERNANDES LEANDRO REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 202346023 (LUIZ MARTINS DE SOUZA), que retornou COM a finalidade atingida. - ID 202346022 (FRANCISCA ALVES DOS SANTOS), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; Certifico que o mandado de intimação de ID 202346022 (FRANCISCA ALVES DOS SANTOS) foi expedido para o endereço em que a parte foi citada (ID 174589414), certifico que não há atualizações de endereço.
Expedido mandado de intimação pessoal de devedor , este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, fica a parte executada considerada intimada.
O termo inicial é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera.
Certifico que em 02/08/2024 transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:53:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:39
Outras decisões
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20/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA SENTENÇA ANTONIA COELHO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em desfavor de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS e outro.
Narra, em síntese, que em 31/05/2023 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 20/06/2023 a 19/06/2026.
As partes acordaram com o valor de R$ 833,33 mensais a ser pago todo dia 20, tendo o desconto de R$ 83,33 no caso de pontualidade nos pagamentos.
Informa que os requeridos não pagaram os aluguéis referentes ao período de 02/06/2023 a 19/08/2023.
O valor da dívida perfaz a quantia de R$ 2.172,13.
Acrescenta que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo dos requeridos, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.172,13 acrescido de juros e correção monetária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 172053167 recebeu a petição inicial.
As partes requeridas foram devidamente citadas (IDs. 174589414 e 182829678), no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação (ID. 190109964).
Em ID. 182623033, a parte requerente informou que a requerida efetuou a entrega das chaves e requereu o prosseguimento do feito em relação à cobrança de aluguéis.
A decisão de ID 185602992 retificou a classe processual para procedimento comum.
Em ID. 188238673, a requerente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 6.513,32.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 6.513,32.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 171684762 há o contrato de locação; ID. 182623035 há o termo de entrega das chaves; ID. 188238673 há o valor atualizado da dívida.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 6.513,32.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 6.513,32, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (ID. 188238673).
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA DECISÃO A parte autora informou em ID 182623033 a entrega das chaves pelo requerido e requer a prosseguimento do feito em relação à cobrança de alugueis.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Os réus já foram citados (ID 174589414 e ID 182829678).
Certifique o decurso do prazo para apresentação de resposta.
Feito, façam os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:55
Outras decisões
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24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/12/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:01
Deferido o pedido de ANTONIA COELHO DA SILVA - CPF: *84.***.*00-63 (REQUERENTE).
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16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:04
Outras decisões
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13/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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