TJDFT - 0712682-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:12
Outras decisões
-
15/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:54
Outras decisões
-
12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:42
Outras decisões
-
17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:39
Outras decisões
-
20/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA SENTENÇA ANTONIA COELHO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA em desfavor de FRANCISCA ALVES DOS SANTOS e outro.
Narra, em síntese, que em 31/05/2023 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 20/06/2023 a 19/06/2026.
As partes acordaram com o valor de R$ 833,33 mensais a ser pago todo dia 20, tendo o desconto de R$ 83,33 no caso de pontualidade nos pagamentos.
Informa que os requeridos não pagaram os aluguéis referentes ao período de 02/06/2023 a 19/08/2023.
O valor da dívida perfaz a quantia de R$ 2.172,13.
Acrescenta que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo dos requeridos, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 2.172,13 acrescido de juros e correção monetária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 172053167 recebeu a petição inicial.
As partes requeridas foram devidamente citadas (IDs. 174589414 e 182829678), no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação (ID. 190109964).
Em ID. 182623033, a parte requerente informou que a requerida efetuou a entrega das chaves e requereu o prosseguimento do feito em relação à cobrança de aluguéis.
A decisão de ID 185602992 retificou a classe processual para procedimento comum.
Em ID. 188238673, a requerente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 6.513,32.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 6.513,32.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 171684762 há o contrato de locação; ID. 182623035 há o termo de entrega das chaves; ID. 188238673 há o valor atualizado da dívida.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 6.513,32.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 6.513,32, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (ID. 188238673).
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA DECISÃO A parte autora informou em ID 182623033 a entrega das chaves pelo requerido e requer a prosseguimento do feito em relação à cobrança de alugueis.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Os réus já foram citados (ID 174589414 e ID 182829678).
Certifique o decurso do prazo para apresentação de resposta.
Feito, façam os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:55
Outras decisões
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/12/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:01
Deferido o pedido de ANTONIA COELHO DA SILVA - CPF: *84.***.*00-63 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712682-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANTONIA COELHO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUIZ MARTINS DE SOUZA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:04
Outras decisões
-
13/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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