TJDFT - 0736147-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:44
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 12:15
Outras decisões
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/03/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2025 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:56
Outras decisões
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:42
Outras decisões
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12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:03
Outras decisões
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21/10/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208152730.
Expeça-se ofício para transferência das quantias depositadas nos autos (ID 197664227), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Após, promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo o que entender cabível, instruindo os autos com planilha atualizada do débito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:28
Outras decisões
-
21/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:21
Outras decisões
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada a intimação enviada à Executada no ID 204030003.
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Outras decisões
-
25/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Outras decisões
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22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
21/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:12
Outras decisões
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por SILVIO FERREIRA JUNIOR em desfavor de PATRICIA PINA VIEIRA, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor de pessoa jurídica da qual a executada é sócia, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, uma vez que a parte Autora é fornecedora de serviços.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
CENÁRIO FÁTICO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora; todavia assim será, quando, de modo associado com as tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, ficar revelado que o encerramento objetiva fraudar a lei.
Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. (Acórdão 1426577, 07024260620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50.
CC).
REQUISITOS LEGAIS.
NAO COMPROVACAO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação do abuso da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, segundo os critérios contidos no parágrafo 2º . 2.
O encerramento irregular da empresa ou a simples frustração na localização de bens penhoráveis da devedora não autorizam, por si só, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que deve ser afastada a hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. 4.
O disposto no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, professa que, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1428186, 07067279320228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.), compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do Código de Processo Civil, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado na inicial.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:23
Outras decisões
-
25/03/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 190375475 e a decisão proferida nos autos de n. 0710184-62.2024.8.07.0001, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Outras decisões
-
19/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:21
Outras decisões
-
29/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 186555871, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:12
Outras decisões
-
15/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:46
Outras decisões
-
14/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 171675043), foi realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração programada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 102,38; R$ 30,57; R$ 20,95; R$ 2.884,65 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Outras decisões
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736147-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA PINA VIEIRA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 169090962.
Alega que a referida decisão incorreu em erro material quando determinou a suspensão do cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece guarida a alegação de erro material, porquanto não apreciada a petição de ID 168959209.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e DETERMINO o prosseguimento do feito para fins de consulta ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, INFOJUD e SNIPER em desfavor da executada, até o valor de R$ 22.382,85.
Em restando infrutíferas as diligências, apreciarei os demais pedidos de ID 168959209.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:25
Outras decisões
-
12/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:06
Outras decisões
-
29/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:40
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:36
Outras decisões
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
-
07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Outras decisões
-
03/08/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:12
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:28
Outras decisões
-
23/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:13
Outras decisões
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Outras decisões
-
03/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA PINA VIEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:17
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:36
Recebidos os autos
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26/01/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2022 22:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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22/11/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/10/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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