TJDFT - 0713315-38.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713315-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDRE SOARES FARIA DECISÃO Analisando detidamente a documentação apresentada, verifico que a decisão de ID n.183573237 merece retificação.
Em ID n. 170176869 foi noticiada cessão do crédito objeto dos autos em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
O termo de cessão de ID n. 182918363 e o documento de ID n. 182918363 - Pág. 23 (ANEXO I do Termo de Declaração de Cessão), na "ordem 1992" comprovam a cessão do contrato objeto dos autos em favor da cessionária ITAPEVA XI.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 170176869, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
Diante da reconsideração da decisão, tenho por prejudicado o requerimento de ID n. 185079631.
Dando continuidade à demanda, verifico que na decisão de ID n. 132131521 há determinação de liberação de valores em favor do credor.
Assim, intime-se ITAPEVA XI para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, para a liberação dos valores indicados na decisão de ID n. 132131521.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
Feito, não sendo indicados outros bens passíveis de penhora, cumpra-se a suspensão de ID n. 119034520.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:04
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713315-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDRE SOARES FARIA DECISÃO Em id. 170176869, compareceu aos autos ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), informando a cessão de direito em seu favor e requerendo a substituição para que ocupe o polo ativo da demanda.
A decisão de id. 171722876 determinou que a cessionária comprovasse a cessão de crédito, com documento específico e preciso quanto ao crédito objeto dos autos, eis que no documento juntado em ID 170176888 (Pág. 23) há informação genérica no número 1992 com os dados do executado, não sendo apto a comprovar especificamente que o crédito objeto dos presentes autos foi objeto da cessão mencionada.
A documentação apresentada em id. 182918363 não atende ao que foi determinado, eis que se trata da mesma documentação apresentada em id. 170176888 (pág. 23, 1992), motivo pelo qual indefiro o pedido de substituição processual.
Tendo em vista o certificado em id. 183405304, reitere-se a diligência em nome da parte credora originária, nos termos da parte final da decisão de id. 171722876, para transferência da quantia de R$ 545,66, bloqueada em ID n. 126429249 em favor da credora originária.
Feito, cumpra-se a suspensão de ID n. 119034520.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:25
Outras decisões
-
11/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713315-38.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDRE SOARES FARIA DECISÃO Em ID 170176869 é noticiada a cessão de seu direito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
Verifico que no documento juntado em ID 170176888 - Pág. 23, há informação genérica no número 1992 com os dados do executado.
Contudo, o documento em si não é apto a comprovar especificamente que o crédito objeto dos presentes autos foi objeto da cessão mencionada.
Assim, determino que a cessionária junte aos autos comprovante da cessão de crédito informada.
Deverá ser juntado documento específico e preciso quanto ao crédito objeto dos autos.
Deverá, ainda, o autor, apresentar os dados bancários para cumprimento da decisão de ID 132131521.
Inerte o autor, proceda-se a transferência ao autor original da ação via dados obtidos por consulta do Sisbajud.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:40
Outras decisões
-
30/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2022 08:09
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:20
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
15/09/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SOARES FARIA em 07/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANDRE SOARES FARIA em 18/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2021 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
27/12/2021 15:04
Recebidos os autos
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27/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/12/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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